TJRN - 0800548-06.2021.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800548-06.2021.8.20.5116 AUTOR: T M DE L OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP REU: SOMPO SEGUROS S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de cobrança de seguro com reparação por danos morais ajuizada por Posto T M de L Oliveira Comércio Varejista de Combustíveis - Eireli em desfavor de Sompo Seguros S.A.
Requer provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização securitária, além de pagamento de danos morais.
Para tanto, aduz o seguinte: a) que firmou contrato de seguro empresarial com a seguradora ré, garantindo cobertura para eventos tais como roubo ou furto qualificado, desmoronamento e incêndio; b) que no dia 08/06/2019, a sede do estabelecimento foi vítima de assalto, devidamente registrado no BO (Id..68126096), posteriormente acionou o seguro.
Por entender que tem direito ao recebimento integral do capital segurado correspondente à cobertura.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id. 101559655 pugnando pela improcedência do pleito indenizatório, sob o fundamento de que já ressarciu o que era juridicamente amparado pela cobertura securitária e os demais itens estariam excluídos expressamente da garantia.
Audiência de Conciliação, sem composição de acordo (Id. 101634804).
Decorrido o prazo para réplica ser ofertada (Id.109554139).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória (Id.116310581).
Manifestação da ré pela desnecessidade de produção de provas adicionais (Id.116836122).
Manifestação da autora arrolando testemunhas e requerente a oitiva destas (Id.117352764).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento em 10 de abril de 2025 (Id.148303840), procedendo-se as oitivas de testemunha e partes, conforme segue: a) Maria Joseane Bernardino da Silva, testemunha indicada pela parte autora, relatou que: “no momento do fechamento do posto, um carro parou no local e dele desceram homens encapuzados e armados; eles se dirigiram ao frentista, exigindo, de forma ameaçadora e agressiva, que entregasse o dinheiro e informasse onde estava o cofre; enquanto isso, outros assaltantes renderam as demais pessoas presentes, incluindo a própria testemunha; um dos criminosos entrou na loja de conveniência e começou a saquear o local; a testemunha informou que o grupo era composto por seis indivíduos; questionada se presenciou o roubo de dinheiro ou objetos do caixa, respondeu que viu um dos assaltantes obrigar o frentista a entregar dinheiro e dizer onde estava o cofre”; b) Nas alegações finais orais, a parte autora baseou-se em decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para sustentar que, “o seguro contratado seria ineficaz, pois não garante cobertura efetiva contra roubo; argumentou que o dinheiro subtraído do caixa, comprovado pelo balanço financeiro, bem como os celulares roubados, não foram indenizados pela seguradora; sendo ressarcido apenas o combustível subtraído, por possuir nota fiscal”; c) a parte ré por sua vez apresentou alegações finais remissivas, reiterando os argumentos e fundamentos expostos em sua contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo verossimilhança nas alegações e sendo a parte autora hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova.
Reconhecida a relação de consumo nos autos e considerando a desigualdade técnica e informacional entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à parte ré a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos.
Ressalte-se, contudo, que a parte ré, de forma diligente, já apresentou na contestação os documentos essenciais à controvérsia, cumprindo espontaneamente o ônus que lhe seria atribuído, o que torna desnecessária a adoção de outras medidas probatórias neste ponto.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, em especial a apólice (Id.101564038/101564039), o laudo de vistoria (Id.101564041/101564042/101564043), a relação de bens sinistrados (Id.101564044/101564046) e os depoimentos colhidos em audiência de instrução (Id.148303840), verifica-se que a parte ré adimpliu a obrigação contratual nos limites estipulados pela apólice de seguro pactuada entre as partes.
Verifica-se nos autos que o sinistro ocorrido em 08/06/2019 resultou no pagamento de indenização referente ao combustível subtraído, cuja existência e quantificação foram devidamente comprovadas por meio de documentação fiscal hábil.
No caso, no que tange aos demais itens supostamente subtraídos (valores em espécie, aparelhos celulares e mercadorias da loja de conveniência), a própria apólice contratual excluía expressamente esses itens da cobertura securitária.
Tais exclusões foram detalhadamente apontadas pela parte ré em sua contestação, sendo certo que não houve impugnação substancial por parte da autora quanto à autenticidade e validade dessas cláusulas.
Cumpre observar que o contrato de seguro, submete-se ao princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, pelo qual as partes devem cumprir aquilo que livremente convencionaram, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à autonomia da vontade.
Nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim como o art. 422 impõe às partes o dever de probidade e boa-fé, inclusive na fase pré-contratual.
No caso em análise, a parte autora aderiu à apólice de seguro com condições gerais e específicas que delimitavam claramente os riscos cobertos e os bens excluídos da proteção.
Era seu dever conhecer e observar tais cláusulas, especialmente quanto à exclusão de numerário, aparelhos celulares, mercadorias da loja de conveniência e bens não documentados ou sem nota fiscal.
Embora o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor permita a anulação de cláusulas abusivas, não há, neste caso, qualquer ilegalidade ou desvantagem excessiva.
As cláusulas são claras, usuais em contratos dessa natureza, e não violam a boa-fé ou o equilíbrio contratual.
Não se pode admitir, portanto, que a parte segurada, após ocorrido o sinistro, tente ampliar a cobertura para bens que, desde o início, estavam excluídos do contrato.
Essa pretensão contraria o princípio da boa-fé e busca modificar unilateralmente os termos livremente pactuados.
Ademais, a negativa da seguradora em indenizar os referidos itens, por estarem excluídos da cobertura, não configura ilícito contratual ou prática abusiva.
Ao contrário, trata-se do exercício regular de direito, fundado em cláusulas contratuais claras e previamente aceitas pela parte autora.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS.
ROUBO DE MERCADORIAS.
EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA.
GERENCIAMENTO DE RISCO.
LEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.
Precedentes. 3.
No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco.
Legítima, portanto, a negativa de cobertura. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1076414/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 23/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 83 DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa.
Precedentes. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018.) Consequentemente, o mero inadimplemento contratual, especialmente quando fundado em cláusulas claras e específicas, não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Para que se configure o dano extrapatrimonial, seria necessário demonstrar conduta arbitrária, vexatória ou humilhante por parte da ré, o que não se verificou no caso em espécie.
Portanto, inexistindo descumprimento contratual injustificado ou conduta abusiva da seguradora, não há o que se falar em indenização complementar ou reparação moral, devendo a pretensão autoral ser integralmente rejeitada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Goianinha/RN, 06 de junho de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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10/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ALCANTARA TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:37
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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13/06/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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09/06/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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10/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/04/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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