TJRN - 0808282-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808282-88.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo OSVALDO SOARES DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/AGRAVANTE QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, MAS EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
ORDEM DE PENHORA ON LINE DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
CONSTRIÇÃO REALIZADA EM DECORRÊNCIA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE MEDIDA ABUSIVA OU DESPROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0810238-11.2024.8.20.5001), determinou a penhora on line do valor indicado na petição apresentada pela parte autora.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que “(...) os autos devem ser suspensos até resolução do recurso especial interposto e sobrestado por este E.
TJRN”.
Defendeu que “(...) a parte que alega a nulidade deve especificar de maneira precisa o prejuízo sofrido, demonstrando como a irregularidade impactou negativamente o exercício de seus direitos processuais.
No caso em tela, tal demonstração não foi feita, o que impossibilita a aplicação do princípio da nulidade.” Aduziu que o pagamento da condenação foi efetuado apenas quatro dias após o prazo legal, de forma que não seria razoável a incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões (Id. 31259680), a parte agravada pugnou pelo indeferimento do recurso.
Por meio de decisão liminar (Id. 31430082), o então Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões – Id. 32367386. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0810238-11.2024.8.20.5001), determinou a penhora on line do valor indicado na petição apresentada pela parte autora.
Pois bem.
Assim como consignado na decisão liminar, em que pese a linha de defesa revelada em sede recursal, não vislumbro razões suficientes para reformar a decisão hostilizada.
Ora, segundo se extrai dos autos originários, a instituição financeira concordou com os cálculos do exequente e, após a intimação para pagamento, o prazo legal decorreu sem a comprovação do depósito de forma tempestiva.
Assim, restou caracterizado o pagamento da obrigação fora do prazo previsto em lei, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que dispõe: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Com efeito, pelo que se constata no caderno processual, neste instante de análise sumária, não merece acolhimento a tese recursal, uma vez que o bloqueio realizado decorre do regular prosseguimento da execução, não se tratando, portanto, de medida abusiva ou desproporcional, havendo de ser mantida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808282-88.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
11/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e OSVALDO SOARES DE SOUZA em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0808282-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: OSVALDO SOARES DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0810238-11.2024.8.20.5001), determinou a penhora online do valor indicado na petição apresentada pela parte autora.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que “(...) os autos devem ser suspensos até resolução do recurso especial interposto e sobrestado por este E.
TJRN”.
Defendeu que “(...) a parte que alega a nulidade deve especificar de maneira precisa o prejuízo sofrido, demonstrando como a irregularidade impactou negativamente o exercício de seus direitos processuais.
No caso em tela, tal demonstração não foi feita, o que impossibilita a aplicação do princípio da nulidade.” Aduziu que o pagamento da condenação foi efetuado apenas quatro dias após o prazo legal, de forma que não seria razoável a incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em contrarrazões (Id. 31259680), a parte agravada pugnou pelo indeferimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a penhora.
Todavia, não vislumbro razões suficientes para acolher o pleito de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Isso porque, segundo se extrai dos autos originários, a instituição financeira concordou com os cálculos do exequente e, após a intimação para pagamento, o prazo decorreu sem a comprovação do depósito no prazo legal.
Assim, restou caracterizado o pagamento intempestivo da obrigação, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que dispõe: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Pelo que se constata, neste instante de análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de concessão do efeito suspensivo, uma vez que o bloqueio realizado decorre do regular prosseguimento da execução, não se tratando, portanto, de medida abusiva ou desproporcional.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Publique-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
28/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2025 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801673-37.2025.8.20.5126
Adelice Cezario da Fonseca
Caixa Economica Federal
Advogado: Kaline Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:45
Processo nº 0101086-03.2020.8.20.0124
Mprn - 1 Promotoria Extremoz
Joaquim Meireles Ferreira Neto
Advogado: Marcos Antonio de Jesus Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 15:31
Processo nº 0802519-80.2024.8.20.5161
Francisca Eliene Braga Gomes
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0800284-77.2021.8.20.5119
Municipio de Pedro Avelino
Procuradoria Geral do Municipio de Pedro...
Advogado: Jose Fabio de Morais Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:36
Processo nº 0800284-77.2021.8.20.5119
Miriam Braz Sabino de Souza
Municipio de Pedro Avelino
Advogado: Jose Fabio de Morais Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2021 09:13