TJRN - 0808910-31.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808910-31.2025.8.20.5124 AUTOR: VICTOR ANDRE DRUMMOND DA SILVA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Revela o exame em conjunto dos autos nº 0808910-31.2025.8.20.5124 e 0807300-97.2025.8.20.5004 a ocorrência do fenômeno da litispendência.
Ambos apresentam absoluta identidade, no tocante às partes, causa de pedir e pedido, tendo a presente ação sido ajuizada posteriormente ao processo de nº 0807300-97.2025.8.20.5004.
Tal situação caracteriza a referida figura processual prevista no artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual este feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na conformidade do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma processual.
Confira-se, a respeito, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 503, grifos dos autores): 10.
Litispendência.
Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.
A litispendência é instituto típico de processo contencioso.
Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária.
V. coment.
CPC 301.
Ressalte-se que o § 3.º do art. 485 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento ex officio da litispendência, motivo que torna desnecessária a alegação de qualquer das partes.
II.
Ante o escandido, com esteio no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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