TJRN - 0800314-53.2019.8.20.5129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIO SALES BANDEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800314-53.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO SALES BANDEIRA REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferida decisão (id 91844870) determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito.
As tentativas de intimação pessoal restaram frustradas, considerando que a parte autora não foi localizada no endereço constante nos autos (conforme certidão juntada no id 120914283). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação do réu para manifestar a sua concordância, uma vez que a referida parte não foi citada.
POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:23
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 10/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:12
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:57
Decorrido prazo de JULIA TAIS FERREIRA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:02
Decorrido prazo de RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:21
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:38
Outras Decisões
-
20/12/2021 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2020 01:19
Decorrido prazo de CASSIO SALES BANDEIRA em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 12:12
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:33
Outras Decisões
-
31/01/2020 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 00:36
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:05
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 08:46
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 08/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-54.2023.8.20.5155
Jose Cordeiro Junior
Municipio de Barcelona
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 08:00
Processo nº 0800017-81.2025.8.20.5114
Francisco Edson Pereira de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 15:21
Processo nº 0800352-11.2024.8.20.5155
Maria Marizete Felipe
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 10:47
Processo nº 0809665-27.2025.8.20.5004
Maria de Cassia Melo Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 17:21
Processo nº 0839306-69.2025.8.20.5001
Marcus Antonio de Andrade Filho
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:41