TJRN - 0803980-02.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803980-02.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803980-02.2022.8.20.5600 Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Luiz de Almeida.
Def.
Público: Paulo Maycon Costa da Silva.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA, NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI, QUE PERMITA AO JUIZ VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE UM FATO INDICATIVO DE UMA MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por José Luiz de Almeida, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 19626652 - Págs. 01-09), que o condenou a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com o pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, a iniciar em regime fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, do Código Penal).
Nas razões recursais, ID 20036921 - Págs. 01-07, a defesa pugna pela reforma da sentença para que seja aplicada a circunstância atenuante inominada prevista no art. 66, do Código Penal, em razão do linchamento praticado por populares em face do recorrente.
Em sede de contrarrazões, ID 20306580 - Págs. 01-04, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer ID 20348584 - Pág. 01-04, a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66, caput, do Código Penal, diante do linchamento sofrido pelo recorrente após o cometimento do crime de roubo.
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que “2.
O art. 66, do Código Penal, dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".
A referida cláusula autoriza o julgador, ante as peculiaridades do caso concreto, a considerar se haveria motivação especial, não prevista em lei, para atenuar a reprimenda imposta ao acusado.” (AgRg no AREsp n. 1.883.163/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
Conforme se extrai, o reconhecimento da referida atenuante somente pode ser efetivado quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
No presente caso, o fato de o acusado ter sofrido agressões após cometer o crime de roubo, quando estava em fuga, não conduz à aplicação da atenuante, principalmente porque tal situação, não enseja uma menor culpabilidade do mesmo, visto que a reação dos populares, a rigor, em nada diminuiu sua culpabilidade pelo roubo que cometeu.
Nesse sentido bem pontuou o magistrado a quo, na sentença “(...) No caso dos autos, o réu foi agredido pelos populares no momento em que foi detido, após a prática do roubo, agressões que lhe causaram as lesões descritas no laudo de fl. 15/18 do IP.
A vítima e os policiais confirmaram que o réu foi espancado por populares.
Contudo, inviável, na espécie, o reconhecimento da atenuante inominada, uma vez que o fato de o réu ter sido agredido por populares, os quais prestaram ajuda à vítima, após a prática delitiva, em nada diminui a culpabilidade do réu, a ensejar a menor reprovabilidade de sua conduta.” (ID 19626652 - Pág. 06).
Logo, inviável o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66, do Código Penal, uma vez que o fato de o acusado ter sido agredido por populares, após a prática delitiva, não configura situação de menor culpabilidade a ensejar a menor reprovabilidade de sua conduta.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença combatida, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803980-02.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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12/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 21:03
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:14
Juntada de intimação
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21/06/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/06/2023 07:49
Juntada de termo
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20/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:15
Juntada de termo
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23/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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