TJRN - 0806686-29.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806686-29.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO PAULO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO PEDRO PAULO DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que é servidor público estadual e recebeu o salário mensal de dezembro e o décimo terceiro salário de 2018 com atraso, o que foi amplamente divulgado à época, razão pela qual faz jus ao recebimento de juros e correção monetária.
Em sua defesa (id. 143103102 ), o requerido defendeu a ausência de prova quanto ao tempo de atraso dos pagamentos, a não incidência de juros de mora e a impossibilidade material de pagamento à luz do princípio da reserva do possível. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Adentrando na análise do objeto da demanda, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do eventual direito autoral ao percebimento de indenização, consistente em juros e correção monetária, incidentes sobre o salário mensal e o décimo terceiro salário, decorrentes de responsabilidade civil da Administração Pública em função do pagamento atrasado para funcionalismo público no mês de dezembro de 2018.
Convém assinalar, no que toca à pretensão autoral – consistente no pagamento de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso – o fundamento do pleito gira em torno do direito social do trabalhador de receber seu salário na data legalmente prevista, bem como, em caso de atraso, a devida correção monetária.
A remuneração do servidor público constitui um direito constitucional e, em caso de atraso, faz surgir para o trabalhador a aspiração ao recebimento da prestação com a correspondente correção monetária, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a incidência de correção monetária sobre a diferença de vencimentos paga em atraso em decorrência de sua natureza alimentar, veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.
II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.
III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. - Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000).
Ainda no que se refere à correção monetária, o devedor não pode se eximir de pagar a atualização da moeda, recuperando o poder de compra, nos termos do artigo 28, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (omissis) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (grifo nosso) Corroborando essa percepção, assim preceitua a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Este entendimento também é emanado pelas Turmas Recursais do TJRN, em semelhante situação: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÕES COM PAGAMENTOS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DECORRENTES DOS ATRASOS NO ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802725-56.2019.8.20.5101, Dr.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 09/08/2021). (grifo nosso) Há de se mencionar, ainda, que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a Lei Complementar n.º 101/2000, ao regulamentar o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, mas não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Poder Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria impedido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, que na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
O atraso no pagamento dos salários da parte autora não se mostra legítimo, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal, assim, como consequência, deve ser obedecido o disposto no art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, com o pagamento efetuado até o último dia de cada mês, devendo haver a compensação monetária pelo atraso nos pagamentos.
O pagamento dos salários e proventos dos servidores foi feito com atraso pelo Governo do Estado demandado, o que é fato notório que deve ser reconhecido por este Juízo – pois foi situação amplamente noticiada pela imprensa local, de tal sorte que os pagamentos do 13º de 2018 ocorreu em 2021 e do salário de dezembro de 2018 ocorreu apenas em 2022.
Atraso este que é reconhecido na peça contestatória.
De outra sorte, o Estado Do Rio Grande Do Norte não se desincumbiu de provar que o pagamento fora realizado em data correta – não o fazendo, inclusive, porque estas informações são de fácil acesso para a Administração Pública, a qual conta com Secretaria específica para essa gestão de pessoal, como demonstram as fichas financeiras do servidor, com valores e dados desde 2018 (id. 137045983 ).
Nesse contexto, uma vez que o ente estatal confirma o não pagamento e alega estado de calamidade e supremacia do interesse público, não a tendo demonstrado, entendo que o demandante faz jus ao recebimento da correção monetária sobre o salário de dezembro de 2018 e 13º salário referente ao mesmo ano, pagos em atraso.
Por se tratar de juizado especial é incabível o deferimento dos valores acrescidos a título de ressarcimento de honorários advocatícios, por afronta legal aos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com relação aos juros de mora, cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já enfrentou a situação em caos semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. (omissis) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (omissis) 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800063-47.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023). (grifos nossos) Ao argumento que o Juízo deveria observar o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 20 e ss, tenho a considerar inaplicável à presente demanda posto que não estamos a tratar de “valores abstratos”, mas de direitos fundamentais consagrados, tanto pela Constituição Federal, como pela do Estado do Rio Grande do Norte, como já explanado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor da parte autora, de juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento do décimo terceiro salário e da remuneração de dezembro de 2018.
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, devendo o autor, para tanto, em sede de execução, apresentar os extratos bancários com valores e data dos depósitos, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021 e Súmula 43 do STJ.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valor da condenação, deve ser observado, a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0806686-29.2024.8.20.5101 AUTOR(A): PEDRO PAULO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho.
Não havendo indicação de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810081-23.2025.8.20.5124
Condominio Ilhas do Caribe
Josenete Maria da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 15:14
Processo nº 0802428-76.2025.8.20.5121
Geap - Autogestao em Saude
Jose Wildon de Melo
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 17:50
Processo nº 0800161-92.2020.8.20.5126
Marcela Ravena de Oliveira Pereira Borge...
Banco Daycoval S A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 09:12
Processo nº 0800161-92.2020.8.20.5126
Marcela Ravena de Oliveira Pereira Borge...
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 09:41
Processo nº 0800842-22.2025.8.20.5600
Mprn - 76 Promotoria Natal
Pedro Artur Moura da Silva
Advogado: Rosevane Barreto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 09:54