TJRN - 0804746-97.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/07/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:34
Decorrido prazo de As partes em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804746-97.2022.8.20.5101 EXEQUENTE: NILTON OLIVEIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cinge-se a questão pendente de decisão em definir se o crédito objeto deste cumprimento de sentença deverá ser pago por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI nº. 5.706/RN.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.706/RN, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que majorou o teto das RPV’s quando os beneficiários, no momento da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave.
Assim, nos termos da legislação citada, o teto das RPV’s passará de 20 para 60 salários-mínimos, considerando o valor vigente na data-base do cálculo homologado.
Posteriormente, a matéria fora regulamentada no âmbito deste TJRN pela Portaria nº. 04/2024-SERPREC, publicada no DJE aos 29/04/2024, que estabelece o seguinte: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dito isso, cabe pontuar que o ente executado, embora intimado, não apresentou qualquer objeção a respeito do pleito autoral quanto à aplicabilidade ao presente feito do entendimento firmado pelo STF na ADI n° 5.706/RN e regulamentação prevista na Portaria n° 04/2024-SERPREC.
Cumpre esclarecer ainda que a jurisprudência é remansosa quanto à eficácia imediata das decisões proferidas pelo STF, senão vejamos: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023).
Embargos declaratórios.
Ausência de vício - CPC 1.022 - no acórdão.
A aplicação de tese firmada pelo STF, em julgamento com repercussão geral ou ADI, é imediata, vale dizer, independe do trânsito em julgado e mesmo da publicação do acórdão respectivo.
Por isso, a correção do débito em que condenada a Fazenda deve operar-se desde logo de acordo com o IPCA-E, durante o período da Lei 11.960/09. (TJ-DF 20.***.***/4371-39 DF 0039898-72.2015.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 .
Pág.: 514/517) [grifos acrescidos] Assim, resta analisar se a parte exequente preenche os requisitos necessários ao recebimento do crédito via requisição de pequeno valor.
Nesse contexto, percebe-se que o valor do crédito homologado na sentença de ID 129708243, proferida em 03/09/2024, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, observa-se que na data da sentença que homologou o valor da presente execução, a parte exequente já contava com mais de 60 (sessenta) anos, conforme documento de identificação acostado aos autos (ID 89017153, pág. 03).
Ademais, o trânsito em julgado da ação ocorreu em data posterior a 22/02/2017, conforme ID 138216968.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 131898343.
Por consequência, determino que, após a preclusão desta decisão, a Secretaria providencie a expedição de ofício requisitório (tipo RPV) para satisfação do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data do sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:17
Deferido o pedido de NILTON OLIVEIRA DE MEDEIROS
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26/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2024 18:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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