TJRN - 0809315-67.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/08/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 10/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809315-67.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros DECISÃO Acolho a emenda de ID 155836403.
JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros, aduzindo, em síntese que: a) a parte requerente é aposentado, percebendo mensalmente proventos brutos no valor de R$ 18.635,40 (dezoito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme comprova documentação acostada aos autos; b) sobre referida quantia incidem descontos obrigatórios, tais como contribuições para o Fundo Habitacional, Fundo de Assistência Médica Hospitalar, pensão alimentícia e Imposto de Renda, resultando em um déficit de R$ 6.899,67 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), o que reduz os proventos líquidos do Requerente a R$ 11.741,67 (onze mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos); c) o requerente possui ainda obrigações financeiras mensais decorrentes de contratos firmados com os réus, cujos encargos somam R$ 29.224,65 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos); d) a quantia total despendida com tais encargos corresponde a mais de 249% dos proventos líquidos do requerente, o que compromete severamente sua subsistência e compromete sua capacidade de arcar com despesas essenciais e inadiáveis, como encargos previdenciários e tributos obrigatórios; e) diante da evidente desproporção entre a renda disponível e os débitos assumidos, verifica-se situação de superendividamento, sendo materialmente inviável ao Requerente manter o adimplemento regular das obrigações contratadas sem prejuízo de sua dignidade e de seu mínimo existencial; e f) em razão da situação de desequilíbrio financeiro, o Requerente propôs a presente ação de repactuação de dívidas, com o objetivo de reestruturar suas obrigações de forma equitativa e viabilizar o cumprimento das dívidas sem comprometer sua subsistência digna. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados previamente ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos do autor, para que o mesmo seja autorizado a depositar em juízo o montante de R$ 4.107,51 (quatro mil, cento e sete reais e cinquenta e um centavos), ou, alternativamente, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, como efeito da tutela provisória, requereu seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
Em despacho de ID 153372679, foi concedida a gratuidade judicial em favor do autor, bem como determinada a emenda à inicial para que sejam juntados aos autos todos os contratos celebrados entre as partes e o plano de pagamento descrito no art. 104-A do CDC. O demandante se manifestou no ID 155836403, cumprindo a providência. É o relatório. DECIDO. De início, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104- A do CDC). Na espécie, a audiência ainda não foi realizada. Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado a depositar em juízo o montante de R$ 4.107,51 (quatro mil, cento e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 35% dos seus vencimentos, ou, alternativamente, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e, como efeito da tutela provisória, requereu seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Registre-se que o próprio autor confirmou que ao menos 05 (cinco) empréstimos são descontados de sua conta bancária (ID 155836403 – pág 2).
E sobre esses, o STJ já decidiu, no Tema 1085, que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão. Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor já apresentou proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 16:18
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809315-67.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte autora: JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência formulada por JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES em face de Banco do Brasil S/A e outros. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial 2.1 - Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. No mesmo prazo, deve carrear aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais operações de crédito, inclusive com cartão de crédito. Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado 2.2 - Da proposta de plano de pagamento. Deverá a parte autora ser intimada, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a proposta de plano de pagamento dos débitos, conforme preceitua o art. 104-A do CDC. Destaco que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe lançado no sistema, uma vez que não foi requerida na inicial, somada à ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso solicitada e cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento , autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GUIMARAES RODRIGUES.
-
29/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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