TJRN - 0801360-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 10:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801360-54.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Parte ré: BRUNO DO NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Diante da conciliação entre as partes, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de titularidade do executado e, caso necessário, a liberação dos valores via expedição de alvará judicial em favor do executado.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:21
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO FREIRE em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO FREIRE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO FREIRE em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:13
Juntada de diligência
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11/03/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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