TJRN - 0897133-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0897133-43.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA FERREIRA DE ANDRADE BOHM REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CÂNDIDA FERREIRA DE ANDRADE BOHM em face da sentença prolatada nos autos.
A parte embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão, por não ter apreciado o pedido de devolução do valor referente à "diferença no troco", conforme expressamente pleiteado no item 12 da exordial da ação principal.
Para tanto, argumenta que, após demandas semelhantes envolvendo a ré, é notório que os consumidores efetuavam renegociações de operações originárias de empréstimos consignados, onde ocorria a quitação do saldo devedor anterior e nova concessão de crédito, com o recebimento de um valor denominado "troco".
A embargante sustenta que esse valor é calculado unilateralmente pelo cedente do crédito, sem clareza quanto às taxas de juros, e que o recálculo dos contratos a juros simples geraria uma minoração do saldo devedor na época da renovação, resultando em uma "diferença no troco" a ser devolvida.
Cita exemplo de planilha de processo diverso para ilustrar a formação dessa diferença, decorrente da aplicação de juros compostos e taxas acima da média de mercado.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para determinar a devolução do referido valor.
Intimada, a parte embargada, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios.
Preliminarmente, sustenta que a embargante não logrou indicar, precisamente, algum dos vícios autorizadores da oposição do recurso, limitando-se a postular o rejulgamento da causa, o que seria inviável pela via dos aclaratórios, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a impossibilidade de condenação à restituição de qualquer valor a título de "diferença de troco", sob pena de enriquecimento sem causa da embargante.
Argumenta que o valor do "troco" constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato, já estando incluído no cálculo do valor financiado e, portanto, nas prestações.
Reforça que a eventual apuração de valor pago a maior pela contratante, sob o viés específico de taxas de juros e capitalização, já contemplaria a alegada diferença de troco.
Para corroborar sua tese, transcreve trecho de decisão proferida em outro processo, onde o pleito de cobrança de valor relativo à diferença do troco foi indeferido, sob o fundamento de que o valor do troco já está no cálculo do valor financiado e incluído nas prestações.
Por fim, pugna pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Visam, precipuamente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o julgado.
No caso em tela, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão judicial quanto ao pedido de devolução do valor referente à "diferença no troco".
Após detida análise dos autos e da sentença embargada, verifica-se que, de fato, a decisão judicial não se manifestou, expressa ou implicitamente, sobre o pedido formulado pela parte autora em sua exordial (item 11), concernente à devolução da "diferença no troco".
A embargante sustenta que a "diferença no troco" decorre da aplicação de juros abusivos e de cálculos unilaterais por parte da instituição financeira, sendo devida a sua restituição após o recálculo dos contratos a juros simples.
A embargada, por sua vez, afirma que o troco é uma liberalidade e que seu valor já é considerado no cálculo do financiamento, sendo sua devolução em separado um enriquecimento sem causa.
A revisão contratual determinada na sentença, que nulificou a capitalização composta de juros e reduziu a taxa de juros para o dobro da Taxa Selic, visa restabelecer o equilíbrio contratual e coibir práticas abusivas. É fundamental que o recálculo dos contratos, que será apurado em fase de cumprimento de sentença, reflita a realidade da operação financeira, considerando todas as variáveis afetadas pela decisão judicial.
No contexto das renegociações de empréstimos consignados, o "troco" representa a diferença entre o valor do novo empréstimo e o saldo devedor do contrato anterior que foi quitado.
Se a sentença determina a revisão da taxa de juros e a exclusão da capitalização de juros, é lógico que o saldo devedor da operação anterior (que foi quitado na renegociação) seria menor do que o considerado pela instituição financeira, gerando, consequentemente, uma "diferença" no "troco" pago ao consumidor.
A tese da embargada de que o "troco" é uma liberalidade ou que já está "incluído" no cálculo das prestações não se sustenta diante da premissa da revisão judicial.
Se a base de cálculo dos juros e a sua forma de incidência (capitalização) são consideradas abusivas, a composição do "troco" também é diretamente afetada, pois o saldo devedor do contrato anterior, que é abatido para a liberação do "troco", estaria inflacionado por esses encargos.
Não se trata de um novo pedido ou de um enriquecimento sem causa, mas sim de uma consequência lógica e aritmética da própria revisão contratual já determinada na sentença.
O recálculo dos contratos, com as novas taxas e a exclusão da capitalização, inevitavelmente impactará o valor do "troco" que deveria ter sido pago ao consumidor na época das renegociações.
Ignorar essa consequência seria permitir que a instituição financeira se beneficie indiretamente dos encargos abusivos que foram afastados pela decisão judicial, resultando, de fato, em um locupletamento ilícito às custas do consumidor.
A restituição da "diferença no troco" não se confunde com a repetição dos valores pagos em excesso nas parcelas futuras, mas sim complementa a recomposição patrimonial do consumidor, assegurando que o valor do "troco" recebido nas renovações corresponda ao que seria devido se os contratos tivessem sido celebrados e calculados desde o início sem as abusividades reconhecidas.
Portanto, o pedido de devolução da "diferença no troco" é uma decorrência da revisão dos contratos e da apuração dos valores corretos em fase de liquidação, devendo ser acolhido para que a tutela jurisdicional seja plena e efetiva, evitando que a omissão gere um prejuízo à parte autora.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e, consequentemente, JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução do valor referente à "diferença no troco", determinando que tal montante seja apurado em fase de cumprimento de sentença, juntamente com os demais valores a serem restituídos.
Para fins de apuração em liquidação, a "diferença no troco" corresponderá à diferença entre o "troco" efetivamente pago ao consumidor e o "troco" que seria devido caso os contratos tivessem sido recalculados desde o início com as novas taxas de juros e sem a capitalização composta de juros.
Os valores apurados deverão ser restituídos em dobro, conforme já determinado na sentença, corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde as datas dos respectivos pagamentos/recebimentos do "troco".
No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se, observando o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-14.2020.8.20.5114
Eduarda Camilo Gomes da Silva
Juliano de Andrade Silva
Advogado: Ana Maria Pereira de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 11:09
Processo nº 0136991-31.2012.8.20.0001
Mprn - 01 Promotoria Natal
Maria do Carmo Azevedo Duarte
Advogado: Joel da Silva Paulo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2012 00:00
Processo nº 0835384-20.2025.8.20.5001
Sandoval Dantas da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 08:00
Processo nº 0812675-64.2025.8.20.5106
Joel Martins de Macedo Filho
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Joel Martins de Macedo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 14:59
Processo nº 0837034-05.2025.8.20.5001
Valeria Felizardo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 13:15