TJRN - 0809456-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:32
Indeferido o pedido de AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809456-86.2025.8.20.5124 Parte autora: AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP Parte requerida: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Das custas iniciais: Custas devidamente recolhidas no id 156151588. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL" proposta por AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em face de MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS.
Na inicial (id 153210749), narrou: "1.
A empresa demandante é a legítima proprietária do veículo Jeep Compass Longitude D, cor branca, ano 2021, placa RGI3C43/RN, Renavam nº 1264674403, conforme documentação anexa. 2.
Ocorre que o referido bem encontra-se atualmente na posse do demandado, de forma totalmente injusta e sem qualquer respaldo jurídico, o que configura esbulho possessório. 3.
A autora, embora proprietária do veículo, está há mais de ano e dia sendo privada da posse e do uso regular do bem, ao passo que o requerido, mesmo instado a devolvê-lo, permanece em silêncio e resistência. 4.
A situação tem causado contínuos prejuízos à empresa autora, que teme, inclusive, que o bem venha a ser ocultado, deteriorado ou até mesmo alienado a terceiros, dada a natureza móvel e facilmente circulável do automóvel. 5.
Diante disso, a não se vê alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para reaver a posse do veículo de sua propriedade, bem como para impedir que o requerido pratique qualquer ato de disposição sobre o bem".
Sustentou: "16.
Abusando da confiança que o sócio da empresa demandante depositou nele, o réu manteve-se na posse do bem que não lhe pertence".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "a.A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a.1.
Determinar a imediata reintegração da posse do veículo Jeep Compass Longitude D, cor branca, ano 2021, placa RGI3C43/RN, Renavam nº 1264674403, expedindo-se mandado de busca e apreensão, com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, para que o bem seja apreendido onde se encontrar e entregue à autora, legítima proprietária proprietária; a.2.
Incluir restrição de transferência e circulação do bem, a fim de evitar que este seja ocultado, alienado ou deteriorado. (...) c.
Ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, com a confirmação da liminar concedida e a reintegração definitiva da posse à autora, condenando-se o réu nas custas processuais e honorários advocatícios;".
Juntou consulta consolidada do veículo (id 153210770). É o que basta relatar.
Decido.
A liminar, em ação possessória, pressupõe a observância dos requisitos especificados no art. 561 do CPC, quais sejam: (a) posse pela parte autora; (b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.
Na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a urgência é presumida, não havendo necessidade de demonstração de perigo.
Ao contrário, se proposta depois de ano e dia, conclui-se que não há necessidade de tutela imediata do direito (art. 558, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a própria parte autora afirma que o esbulho ocorreu há mais de ano e dia.
Vejamos: "A autora, embora proprietária do veículo, está há mais de ano e dia sendo privada da posse".
Ainda que assim não fosse, a parte autora limitou-se a aduzir que, "Abusando da confiança que o sócio da empresa demandante depositou nele, o réu manteve-se na posse do bem que não lhe pertence", não esclarecendo se o réu tomou a posse do veículo mediante venda, locação, comodato ou outro negócio jurídico.
Além disso, em que pese afirmar também a existência de notificação extrajudicial, não juntou documento probatório nesse sentido.
Em sendo assim, necessária a instauração do contraditório para verificação dos requisitos legais da pretensão deduzida em Juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053016470349800000142712775 Procuracao - Gerson e Agile Procuração 25053016470355500000142715251 Portal de servicos DETRAN RN Documento de Comprovação 25053016470371100000142712796 Tabela Fipe - Compass Documento de Comprovação 25053016470376500000142712793 AGILE.CNPJ.NOVO.24 Documento de Identificação 25053016470381000000142712791 AGILE.CONTRATO.CONS.AGO Documento de Identificação 25053016470386100000142712789 RG CPF JUNIOR Documento de Identificação 25053016470395300000142712784 Despacho Despacho 25060215194656600000142773876 Despacho Despacho 25060510212374400000143198669 Intimação Intimação 25060510212374400000143198669 Petição Petição 25063017252506000000145394994 Comprovante_30-06-2025_171233 Documento de Comprovação 25063017252513900000145394996 Guia_N_237390 (1) Documento de Identificação 25063017252519200000145394997 -
09/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809456-86.2025.8.20.5124 Parte autora: AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP Parte requerida: MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL" proposta por AGILE LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em face de MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS.
Narra: "1.
A empresa demandante é a legítima proprietária do veículo Jeep Compass Longitude D, cor branca, ano 2021, placa RGI3C43/RN, Renavam nº 1264674403, conforme documentação anexa. 2.
Ocorre que o referido bem encontra-se atualmente na posse do demandado, de forma totalmente injusta e sem qualquer respaldo jurídico, o que configura esbulho possessório. 3.
A autora, embora proprietária do veículo, está há mais de ano e dia sendo privada da posse e do uso regular do bem, ao passo que o requerido, mesmo instado a devolvê-lo, permanece em silêncio e resistência. 4.
A situação tem causado contínuos prejuízos à empresa autora, que teme, inclusive, que o bem venha a ser ocultado, deteriorado ou até mesmo alienado a terceiros, dada a natureza móvel e facilmente circulável do automóvel. 5.
Diante disso, a não se vê alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para reaver a posse do veículo de sua propriedade, bem como para impedir que o requerido pratique qualquer ato de disposição sobre o bem." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a.A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a.1.
Determinar a imediata reintegração da posse do veículo Jeep Compass Longitude D, cor branca, ano 2021, placa RGI3C43/RN, Renavam nº 1264674403, expedindo-se mandado de busca e apreensão, com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, para que o bem seja apreendido onde se encontrar e entregue à autora, legítima proprietária proprietária; (...) c.
Ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, com a confirmação da liminar concedida e a reintegração definitiva da posse à autora, condenando-se o réu nas custas processuais e honorários advocatícios;" Ocorre que não houve o recolhimento das custas processuais.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/15.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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