TJRN - 0885498-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0885498-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTO HALLEY CALDAS TARGINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter sua progressão funcional para o Nível VII do Grupo de Nível Médio – GNM, de acordo com a Lei 4.108/1992 e Lei Complementar Municipal n.º 118/2010.
Devidamente citada, o Município apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada, bem como suscitou a prescrição do direito postulado pela parte autora.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado da lide prevista no art. 355 do NCPC.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos da Lei n.º 4.108/92 e Lei Complementar Municipal n.º 118/2010.
De acordo com as disposições da Lei n.º 4.108/1992, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor municipal fará jus à progressão de nível, bem como a promoção à padrão superior segundo os seguintes termos, in verbis: II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. “Art. 6º.
O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14. (...) Art. 11.
Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário por cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo”. (destaca-se) O Anexo II da norma, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais.
O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei.
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs: “Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 anos, 11 meses e 29 dias I DE 4 ATÉ 7 anos, 11 meses e 29 dias II DE 8 ATÉ 11 anos, 11 meses e 29 dias III DE 12 ATÉ 15 anos, 11 meses e 29 dias IV DE 16 ATÉ 19 anos, 11 meses e 29 dias V DE 20 ATÉ 23 anos, 11 meses e 29 dias VI DE 24 ANOS ACIMA VII.
Parágrafo Único – Para fins de enquadramento no Grupo de Nível Superior, Padrão “B”, o funcionário deverá encaminhar ao setor competente do seu órgão de lotação, requerimento acompanhado do diploma que comprove ESPECIALIZAÇÃO, com carga mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas. (destaca-se) O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos do cumprimento de interstício, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º).
Já a Lei Complementar nº 118/2010 atualizou e normatizou a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, mantendo os institutos da promoção e progressão da Lei de 1992, estabelecendo que antes de sua entrada em vigor seriam efetivadas as progressões a que os servidores fizeram jus sob a égide da Lei 4.108/92 para efeito de realizar o enquadramento correto.
Vejamos: Art. 5º - Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. § 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial. (...) § 3º - Após a implantação completa do Plano em março de 2011, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho. (...) Art. 12 - Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei. (grifos acrescidos) Sendo assim, de acordo com as Leis supracitadas, a progressão funcional ocorrerá de um nível para outro dentro do mesmo padrão após cumprido o interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora foi admitida nos quadros da municipalidade em 01 de outubro de 1987, conforme ficha funcional (ID 138948738).
E que em razão disso, segundo a citada lei, o servidor possui o direito às progressões funcionais, devendo progredir 1 (um) nível a cada transcurso de quatro anos de efetivo exercício.
Compulsando os autos, conforme processo administrativo, verifico que o autor deveria ter progredido ao Nível VII do Grupo de Nível médio em 01/10/2011, todavia, de forma injustificada, o autor requereu administrativamente a sua progressão em 12/12/2024 e teve sua aposentadoria concedida em 26 de fevereiro de 2024.
Neste caso, verifico que de fato a parte autora possui o direito a progressão ao nível VII da carreira, tendo em vista que pretende alterar, em última análise, o seu ato de aposentadoria, com relação ao qual não transcorreram, ainda, os 5 (cinco) anos previstos em lei.
Porém, no que se refere ao pleito de pagamento retroativo das verbas, este se limita, contudo, aos úlitmos cinco anos a contar da deflagração do processo administrativo.
Cumpre apontar, de logo, que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senão vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Quanto à prejudicial atinente à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, pois a relação jurídica em questão é contínua, renovando-se mensalmente.
Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Portanto, o que pode prescrever não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas até cinco anos antes da propositura da demanda.
No caso, houve a abertura do processo administrativo em 12/12/2024 (ID nº 138948742), porém verifica-se que o autor possuía direito a progressão desde 01/10/2011 e se manteve inerte, neste caso não há que se falar em deferimento do pleito de reconhecimento do direito ao recebimento retroativo de verbas relacionadas a progressão feita a destempo, tal qual formulado.
Finalmente, quanto à aplicação ou não do TEMA 1.157 do STF ao presente caso, à medida em que se garantiu aos não concursados o direito à aposentadoria e tendo o autor se aposentado com direito à integralidade, constata-se ter o mesmo direito à correção de seu ato de aposentadoria, máxima quando a correção de nível em que deveria estar enquadrado deve-se em razão de omissão imputável à Municipalidade e que deveria ter sido sanada em momento bem anterior à publicação do ato de aposentadoria.
Tal aspecto, a meu ver, afasta a aplicação da referida tese ao caso concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, o projeto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pleito, para DETERMINAR a implantação no contracheque da parte autora, bem como em sua ficha funcional e assentos da aposentadoria, da progressão funcional para a Classe VII, Nível B, do grupo de nível médio, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão; assim como para CONDENAR o Demandado a pagar as diferenças decorrentes do valores devidos em razão do Nível VII e o que o Autor efetivamente recebeu, a contar de 12/12/2019 até a efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0885498-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: AUGUSTO HALLEY CALDAS TARGINO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de TRINTA dias, anexar cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, bem com de progressão funcional.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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