TJRN - 0801673-52.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801673-52.2025.8.20.5121 Requerente: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de cumprimento de carta arbitral, formulado pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte – CMARN, com o objetivo de promover a averbação de sentença arbitral de adjudicação compulsória junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos da cooperação jurisdicional prevista no art. 22-C da Lei nº 9.307/96 e no art. 237, IV, do CPC.
Em despacho anterior (ID nº 149714521), este Juízo apontou a necessidade de regularização do feito, diante da ausência dos documentos exigidos pelo §2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 421/2021, a saber: (i) cópia do compromisso arbitral; (ii) prova da nomeação e aceitação do árbitro; (iii) procurações das partes aos seus advogados; (iv) declaração quanto à existência ou não de cláusula de confidencialidade; e (v) prova da propriedade do imóvel objeto da adjudicação.
Intimada, a parte requerente limitou-se a afirmar que a convenção de arbitragem se deu mediante compromisso arbitral constante da ata de mediação (ID nº 149626868), sem, contudo, apresentar o referido compromisso arbitral em documento próprio e assinado pelas partes, tampouco supriu os demais documentos exigidos no despacho.
A simples ata de mediação, desacompanhada de compromisso arbitral formal, não supre o requisito essencial previsto no art. 9º da Lei nº 9.307/96, o qual exige que o compromisso seja celebrado por escrito e contenha a qualificação das partes, o objeto do litígio e a designação do árbitro ou forma de escolhê-lo, o que não se verifica nos autos.
Além disso, permanece ausente a documentação comprobatória da outorga de poderes aos advogados, a aceitação formal do árbitro, a declaração sobre confidencialidade e a certidão de matrícula do imóvel, o que inviabiliza a atuação jurisdicional no âmbito da cooperação prevista em lei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento da carta arbitral, por ausência dos requisitos documentais indispensáveis, conforme o art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 421/2021.
Sem prejuízo, faculto nova formulação do pedido, desde que integralmente instruído com os documentos previstos no art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 421/2021.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:02
Indeferido o pedido de CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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