TJRN - 0809727-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2025 21:08
Publicado Citação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0809727-44.2025.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809727-44.2025.8.20.0000 Agravante: A.
C.
C d.
S.
A.
Agravado: F.
M.
A. d.
M. s Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela A.
C.
C d.
S.
A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801010-31.2023.8.20.5103, contra si proposto pelo F.
M.
A. d.
M., suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo recorrido.
A parte recorrente deixou de juntar o preparo recursal, razão pela qual fora ela devidamente intimada para efetuar o seu recolhimento nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
A insurgente veio aos autos ao ID. 31655996 e realizou o recolhimento do preparo em sua forma simples. É o que importa relatar.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem efetuou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
06/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:31
Negado seguimento a Recurso
-
06/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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