TJRN - 0802768-80.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802768-80.2025.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802768-80.2025.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL c/c LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO c/c COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta pela DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICÓ LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA (RESTAURANTE PRAZERES DA CARNE), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora é revendedora de bebidas da AMBEV e, como prática comercial, fornece gratuitamente equipamentos em comodato a seus clientes, como incentivo à aquisição de seus produtos.
No caso, foram disponibilizados à parte ré dois refrigeradores, conforme notas fiscais e atestes de entrega assinados.
Contudo, após perda de interesse na manutenção da relação, a autora notificou a ré, em 11/04/2025, para a devolução dos bens, com coleta agendada para 16/04/2025.
Embora inicialmente tenha havido concordância, a ré passou a se recusar a devolver os equipamentos, adotando postura hostil e resistindo às tentativas de retirada, inclusive quando ofertada a retirada de apenas um dos bens.
A partir de 22/04/2025, a ré também deixou de quitar as faturas referentes à compra de bebidas, agravando os prejuízos da autora.
Diante do encerramento da relação de comodato e da recusa na restituição, a posse da ré tornou-se injusta, caracterizando esbulho possessório.
A autora comprova sua posse anterior, o esbulho recente e a data do atentado possessório, atendendo aos requisitos legais dos arts. 558 e 561 do CPC/2015.
Por isso, propõe ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão, com autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário.
Subsidiariamente, caso os bens não sejam localizados, requer a conversão do pedido em perdas e danos, nos termos do art. 555, I, do CPC.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 153745257.
Contestação. (ID 155060807) Manifestação à contestação apresentada em ID 155139256.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do NCPC.
Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação.
A posse representa o poder de fato que se recai sobre um bem, permitindo ao possuidor o exercício de poderes constitutivos ao domínio, ainda que não seja ele o proprietário.
O possuidor é aquele que pratica a exploração da coisa, dando-lhe destinação econômica, merecendo, pois, a proteção da lei.
Corroborando esse entendimento, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”(grifo nosso).
Em observância à norma geral concernente à distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), o art. 561 do CPC atribui ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: sua anterior posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
Dentre estes requisitos, acentua-se a demonstração pelo autor de sua posse.
Trata-se até mesmo de corolário lógico do acolhimento da pretensão possessória a comprovação de anterior posse exercida pelo pleiteante, pois a reintegração como devolução de um estado pressupõe a anterior existência deste estado fático.
Neste sentido, para a procedência do pedido de reintegração de posse, urge o autor demonstrar cabalmente o prévio exercício de sua posse, obstado pelo esbulho provocado pelo réu: "Estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o êxito na possessória é concedido àquele que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior" (TJMG, APEL. 1.0024.04.456014-2/001, rel.
Des.
Nilo Lacerda, DJ 06/10/2007).
Primeiramente, cumpre consignar que a proteção possessória prescinde de comprovação da titularidade dominial, pois o ordenamento jurídico confere amparo à posse enquanto situação de fato dotada de proteção legal autônoma, conforme disposto nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, a discussão acerca da propriedade do bem é irrelevante para o deslinde da presente demanda, uma vez que a reintegração de posse requer apenas a comprovação de que o autor exercia posse anterior e que esta lhe foi retirada por ato injusto e não consentido, como estabelece o art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de fornecimento comercial, no qual foi estabelecida, de forma acessória, a cessão de uso, a título de comodato, de 01 (um) Refrigerador Visa Cooler Pepsi Cola (NF nº 20388) e 01 (um) Refrigerador Brahma (NF nº 20389).
No presente caso, resta claramente demonstrado que os bens móveis objeto da lide pertencem à Requerente, encontravam-se em poder do Réu por mera liberalidade – comodato –, cuja natureza jurídica é de contrato unilateral, gratuito e precário (art. 579 do Código Civil).
Uma vez findo, mediante denúncia expressa, o comodato perde sua eficácia, sendo exigível a devolução imediata do bem emprestado, sob pena de configurar esbulho possessório.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LICENÇA E COMODATO.
POSTO DE COMBUSTÍVEL/REVENDEDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA IDENTIDADE VISUAL DA DISTRIBUIDORA.
POSSE INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESCARACTERIZAÇÃO VISUAL E DESVINCULAÇÃO DO POSTO AGRAVADO COM A DISTRIBUIDORA PERANTE A ANP – AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814012-17.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LICENÇA E COMODATO.
POSTO REVENDEDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MIGRAÇÃO PARA BANDEIRA BRANCA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA IDENTIDADE VISUAL DA DISTRIBUIDORA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESCARACTERIZAÇÃO VISUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante para reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato e descaracterização da identidade visual do posto revendedor.
A Agravante sustenta o descumprimento contratual pelos Agravados, que migraram para bandeira branca sem devolver os bens e sem remover a identidade visual da marca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a migração do posto revendedor para bandeira branca e a cessão do estabelecimento a terceiros configuram descumprimento contratual apto a justificar a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato; e (ii) definir se a manutenção indevida da identidade visual da Agravante no posto revendedor configura risco de dano que justifique a tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A migração do posto revendedor para bandeira branca, a cessão do estabelecimento a terceiros e o abandono das compras junto à Agravante violam as cláusulas contratuais de exclusividade e configuram descumprimento contratual.
A manutenção indevida da identidade visual da Agravante no posto revendedor induz os consumidores a erro quanto à origem dos produtos comercializados e causa prejuízos à imagem da distribuidora, configurando perigo de dano.
O contrato firmado entre as partes prevê a cessão dos equipamentos em comodato, e não promessa de compra e venda, o que justifica a reintegração de posse dos bens pertencentes à Agravante.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para garantir a reintegração dos bens cedidos em comodato e a descaracterização do posto revendedor em relação à identidade visual da marca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE O descumprimento contratual pelo posto revendedor, com a migração para bandeira branca, a cessão do estabelecimento a terceiros e a suspensão das compras junto à distribuidora, justifica a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato.
A manutenção indevida da identidade visual da distribuidora em posto revendedor configura risco de dano e justifica a concessão de tutela de urgência para determinar sua descaracterização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813424-10.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nos termos pactuados, foi atribuída à parte requerida a obrigação de restituir os bens comodatados no prazo estabelecido, contados da solicitação da autora, independentemente da continuidade da relação comercial.
Contudo, a ré, mesmo devidamente notificada, não procedeu à devolução voluntária dos equipamentos, mantendo-os indevidamente sob sua posse.
No entanto, conforme consta do ID 154282602, os bens foram devidamente restituídos à parte autora, normalizando-se, assim, a situação possessória e afastando-se a necessidade de reintegração forçada.
Diante desse quadro, não subsistem pedidos pendentes de apreciação.
Em relação aos pedidos de reparação por danos materiais e morais, observo que foram formulados de forma subsidiária, condicionados à não restituição dos bens comodatados.
Considerando que os objetos foram efetivamente devolvidos, conforme já mencionado, resta prejudicada a análise dos pleitos indenizatórios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 153745257; b) TORNAR definitiva a reintegração de posse dos 02 (dois) equipamentos comodatados, quais sejam: - 01 (um) Refrigerador Visa Cooler, Pepsi Cola, modelo normal, descrito na nota fiscal nº 20388; - 01 (um) Refrigerador Brahma, modelo normal, descrito na nota fiscal nº 20389; Considerando a efetiva restituição dos bens à parte autora, conforme consta no ID 154282602, reconheço o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo prejudicados os pedidos subsidiários de indenização por perdas e danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802768-80.2025.8.20.5101 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:23
Juntada de diligência
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09/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802768-80.2025.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com busca e apreensão e reparação por perdas e danos ajuizada por DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICÓ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, pela qual busca, sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária, a concessão de medida liminar para reintegração imediata na posse de bens móveis que alega serem de sua propriedade, bem como para a reparação dos danos suportados em decorrência do inadimplemento e esbulho possessório perpetrado pelo Réu.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) atua como distribuidora de bebidas e, por incentivo mercadológico, fornece bens em comodato a seus clientes, a exemplo de refrigeradores; ii) disponibilizou ao Réu, mediante comodato, 01 (um) Refrigerador Visa Cooler Pepsi Cola (NF nº 20388) e 01 (um) Refrigerador Brahma (NF nº 20389); iii) por não mais ter interesse na manutenção do comodato, notificou extrajudicialmente o Demandado, em 11/04/2025, para devolução dos bens, com coleta agendada para 16/04/2025; iv) não obstante, o Réu recusou-se a devolvê-los, manifestando-se de forma agressiva e desrespeitosa em diálogo com prepostos da empresa autora; v) a partir de 22/04/2025, o Réu passou a inadimplir suas obrigações comerciais com a empresa autora; vi) diante da resistência injustificada do Réu, pretende a imediata reintegração de posse dos bens descritos, mediante expedição de mandado de busca e apreensão, com autorização expressa para uso de força policial e arrombamento do estabelecimento, se necessário, requerendo, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
Custas pagas em ID 153735856. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a ação possessória, notadamente a reintegração de posse.
O art. 562 do mesmo diploma legal dispõe expressamente: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado (...).” No caso dos autos, a parte autora instruiu a peça vestibular com elementos documentais robustos e idôneos, consistentes em notas fiscais de aquisição dos bens, atestados de entrega assinados pela parte ré, bem como diálogos eletrônicos que evidenciam a ciência da notificação e a negativa de devolução dos bens comodatados, caracterizando, pois, esbulho possessório conforme os requisitos delineados no art. 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No presente caso, resta claramente demonstrado que os bens móveis objeto da lide pertencem à Requerente, encontravam-se em poder do Réu por mera liberalidade – comodato –, cuja natureza jurídica é de contrato unilateral, gratuito e precário (art. 579 do Código Civil).
Uma vez findo, mediante denúncia expressa, o comodato perde sua eficácia, sendo exigível a devolução imediata do bem emprestado, sob pena de configurar esbulho possessório, conforme pacífica jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO .
ESBULHO. 1.
O comodato é um empréstimo de bem não fungível (móvel ou imóvel) de forma gratuita.
Pode ter prazo determinado ou indeterminado . 2.
O contrato de prazo determinado é aquele em que há previsão de uma data final ou essa data é presumível em razão do uso para o qual o bem foi cedido. 3.
No caso, trata-se de comodato de prazo indeterminado, o que permite sua extinção por meio de denúncia vazia .
E, tendo havido notificação acerca de seu término sem que houvesse a devolução, restou configurado o esbulho. 4.
Em havendo esbulho, cabe conceder liminar de reintegração de posse. 5 .
Recurso provido. (TJ-SP 20403186420188260000 SP 2040318-64.2018.8 .26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018) Ademais, há risco de dano de difícil reparação à autora, a qual vê-se privada de bens essenciais ao exercício de sua atividade empresarial, sem que haja qualquer justificativa legal ou contratual para a retenção indevida dos objetos comodatados.
Assim, impõe-se o deferimento da medida pleiteada, diante da demonstração da verossimilhança do direito invocado e da presença do perigo de dano.
Por fim, diante da resistência anteriormente demonstrada pelo Réu, conforme mensagens e áudios transcritos na inicial, justifica-se o deferimento do reforço policial e da autorização de arrombamento, para garantia da efetividade da medida, sem prejuízo da preservação da ordem e da integridade dos agentes envolvidos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da parte autora, DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICÓ LTDA, dos seguintes bens móveis: 01 (um) Refrigerador Visa Cooler, Pepsi Cola, modelo normal, descrito na nota fiscal nº 20388; 01 (um) Refrigerador Brahma, modelo normal, descrito na nota fiscal nº 20389; determinando-se, para tanto, a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido no endereço do estabelecimento comercial do Réu, RESTAURANTE PRAZERES DA CARNE, localizado na Rua Manoel Gonçalves de Melo, nº 02, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP 59.300-000, autorizando-se: a) o uso de força policial, caso necessário; b) o arrombamento do local, caso haja resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-se das consequências da revelia.
Intime-se com urgência a parte autora para providenciar o necessário ao cumprimento do mandado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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