TJRN - 0800721-81.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800721-81.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA ADALBERTA PEDRO DA SILVA Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ADALBERTA PEDRO DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos já qualificados nos autos.
Contestação apresentada (id 119100999).
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação (ID. 156542807). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID. 156542807).
Contestação apresentada (id 119100999).
O art.485, § 4º do CPC, dispõe que: (...) 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, a exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista que tal fato dispensa a concordância da requerida, sendo a sua intimação para anuência (que é logicamente certa, porquanto mais vantajosa para si mesma) da desistência, um ato meramente burocrático e protelatório ao término do feito em exame.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
06/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800721-81.2024.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ADALBERTA PEDRO DA SILVA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a(o) perito(a) juntou solicitação no ID 154675558, INTIMO as partes, por meio dos(as) respectivos(as) advogados(as), para, no prazo de 10 (dez) dias, atenderem a referida solicitação juntando aos autos aquilo que estiver em poder de cada um.
Extremoz/RN, 13 de junho de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:43
Juntada de petição
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20/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:49
Outras Decisões
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31/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 10:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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10/04/2024 10:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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10/04/2024 10:18
Recebidos os autos.
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10/04/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:34
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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13/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:24
Recebidos os autos.
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13/03/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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12/03/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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