TJRN - 0808394-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808394-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IGOR GLIGOVIC CPF: *05.***.*26-40 Advogado do(a) AUTOR: ROMULO BORSATTO FONSECA - RN16103 DEMANDADO: CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
16/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N°. 0808394-80.2025.8.20.5004 AUTOR: IGOR GLIGOVIC RÉ: CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IGOR GLIGOVIC em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Da Petição Inicial: O Autor, IGOR GLIGOVIC, narra ser cliente da Ré, CIELO S.A., há anos, utilizando seus serviços de adquirência e processamento de pagamentos em seu estabelecimento comercial.
Alega que, em março de 2024, a Ré deixou de cumprir sua obrigação contratual de repassar os valores das vendas realizadas nas datas devidas.
Especificamente, menciona que os pagamentos programados para os dias 04 e 05 de março de 2024, que somavam R$ 8.141,71, não foram creditados tempestivamente.
O valor de R$ 5.915,68, referente ao dia 05/03, teria sido disponibilizado apenas em 08/03/2024, com três dias úteis de atraso.
Já o montante de R$ 2.226,03, correspondente ao dia 04/03, teria sido pago apenas em 11/03/2024, ou seja, sete dias corridos depois.
Sustenta que esses atrasos não foram previamente informados ou justificados, causando-lhe saldo negativo em sua conta bancária (R$ 2.064,18 em 04/03/2024), cobrança de juros de cheque especial e IOF, além da necessidade de realizar uma operação de câmbio desfavorável.
Para cobrir seus compromissos, o Autor teria sido compelido a vender € 2.000,00 de sua reserva pessoal, resultando em uma perda patrimonial estimada entre R$ 700,00 e R$ 800,00 na recompra.
Afirma ter tentado solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, mediante a abertura de protocolos (nº 0785035, 2602581 e 297908581) e envio de mensagem à Ouvidoria, mas sem sucesso, caracterizando a situação como "desvio produtivo do consumidor".
Diante dos fatos, requereu: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% ao mês sobre os valores não repassados tempestivamente (R$ 2.226,03 e R$ 5.915,68); c) O ressarcimento dos prejuízos financeiros adicionais, consistentes nos encargos decorrentes do uso do cheque especial (juros e tarifas bancárias) e na perda patrimonial resultante da venda forçada de € 2.000,00; d) Subsidiariamente, a condenação da Ré ao pagamento de multa compensatória de 2% sobre o montante repassado com atraso; e) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, decorrentes da instabilidade financeira e do desvio produtivo; f) O reconhecimento da inversão do ônus da prova; g) A intimação da Ré para apresentar cópia integral do contrato de prestação de serviços; h) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; i) A dispensa da audiência conciliatória inicial. 2.
Da Contestação: A Ré, CIELO S.A., em sua peça de defesa, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, aduzindo que a venda de € 2.000,00 por R$ 10.360,00 demonstra sua capacidade financeira, contrariando a presunção de miserabilidade.
Ainda em preliminar, suscitou a falta de interesse processual do Autor no que tange ao pedido de correção monetária, alegando ter realizado o pagamento administrativo espontâneo dos valores de correção monetária incidentes sobre o período do atraso, totalizando R$ 4,67 e R$ 7,45, em 23/04/2024.
No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, sustentando que o serviço prestado é um insumo para a atividade comercial do Autor, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a presunção de vulnerabilidade.
Admitiu a ocorrência de uma "inconsistência sistêmica" que gerou um "atraso pontual", mas afirmou que os valores foram integralmente repassados e que o atraso foi significativamente irrelevante, sem causar dano substancial.
Contestou a comprovação das tentativas de contato administrativo do Autor, classificando a documentação como inidônea.
Quanto aos danos materiais, impugnou a alegação de prejuízos decorrentes do cheque especial e da operação de câmbio, alegando ausência de pedido certo e determinado, de nexo causal e de prova efetiva da necessidade da operação de câmbio, que poderia ser uma "estratégia pessoal de investimento".
Por fim, em relação aos danos morais, classificou o ocorrido como "mero dissabor" ou "aborrecimento corriqueiro" da vida moderna, defendendo a improcedência do pedido, pois não houve abalo moral concreto, excepcional ou desproporcional.
Argumentou que a condenação em danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Pleiteou, subsidiariamente, que os juros de mora sobre eventual condenação por danos morais incidissem a partir do arbitramento. 3.
Da Réplica: O Autor apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos.
Em relação à impugnação da justiça gratuita, afirmou que a venda de euros foi uma medida emergencial forçada pela falha da Ré, o que, ao contrário, corrobora sua vulnerabilidade.
Sobre a correção monetária, alegou que o pagamento irrisório da Ré configura confissão de mora e que a pretensão não se limita a este valor, mas sim à reparação integral dos danos.
Reafirmou a existência de relação de consumo, com base na Teoria Finalista Mitigada e na Súmula 297 do STJ.
Insistiu na falha da prestação de serviço da Ré e na evidência do nexo causal entre o atraso nos repasses e os danos sofridos (saldo negativo, encargos e prejuízo cambial).
Por fim, defendeu que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, configurando desvio produtivo do consumidor, o que justifica a indenização por danos morais no valor pleiteado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhimento em sua integralidade, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
II.1.
Das Preliminares a) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A Ré impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor, alegando sua capacidade financeira.
Da análise dos autos, observa-se que o próprio Autor, em sua narrativa, afirma ter sido compelido a vender € 2.000,00 de sua reserva pessoal, obtendo aproximadamente R$ 10.360,00.
Embora o Autor argumente que tal venda foi forçada pela falha da Ré e demonstre sua vulnerabilidade, a quantia envolvida e a própria existência de tal reserva em moeda estrangeira denotam uma capacidade econômica que se distancia do perfil de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
A concessão da justiça gratuita destina-se aos verdadeiramente necessitados, que não possuem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No presente caso, a movimentação financeira declarada pelo próprio Autor, ainda que motivada por uma intercorrência, é incompatível com a alegação de miserabilidade.
Dessa forma, acolho a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e revogo o benefício anteriormente concedido ao Autor. b) Da Falta de Interesse Processual Quanto à Correção Monetária A Ré arguiu a falta de interesse processual do Autor no que tange à correção monetária, comprovando ter efetuado pagamentos administrativos a esse título, nos valores de R$ 4,67 e R$ 7,45.
O interesse de agir, condição da ação, exige a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
Uma vez que os valores referentes à correção monetária do atraso já foram satisfeitos administrativamente pela parte Ré, ainda que em montante considerado irrisório pelo Autor, esvazia-se a necessidade de o Poder Judiciário intervir para compelir a Ré a pagar algo que já foi pago.
A pretensão de discutir a suficiência ou a integralidade da reparação não se confunde com a alegação de um débito específico já quitado.
Assim, considerando que o ponto específico da correção monetária sobre os valores principais já foi objeto de pagamento administrativo pela Ré, falta ao Autor interesse processual para buscar essa parcela via judicial.
Portanto, acolho a preliminar de falta de interesse processual no que diz respeito ao pedido de correção monetária. c) Da Ausência de Pedido Certo e Determinado (Danos Materiais: Juros de Cheque Especial, IOF e Diferença Cambial) A Ré impugnou os pedidos de ressarcimento de encargos como juros de cheque especial, IOF e diferença cambial, alegando a ausência de pedido certo e determinado.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 14, § 1º, inciso III, que o pedido do Autor deve ser simples, claro e determinado, e em seu § 2º, que "não se admitirá o pedido genérico, salvo as exceções previstas em lei".
No caso em análise, o Autor pleiteou os encargos de cheque especial e IOF, bem como a perda patrimonial com a operação de câmbio forçada, estimada entre R$ 700,00 e R$ 800,00.
No entanto, não trouxe aos autos a quantificação exata desses prejuízos, que, embora alegadamente decorrentes da conduta da Ré, seriam perfeitamente mensuráveis no momento da propositura da ação.
Os extratos bancários poderiam detalhar os juros e IOF cobrados, e a operação de câmbio teria valores de compra e venda específicos no dia, permitindo um cálculo preciso da diferença.
Apesar de ter tido tempo hábil para levantar tais informações e quantificar seus danos, o Autor optou por apresentar um pedido em termos genéricos ou por estimativa, o que é vedado no rito dos Juizados Especiais para danos facilmente quantificáveis.
A incerteza do pedido impede a completa formação do contraditório e a adequada análise pelo julgador.
Desse modo, a imprecisão na delimitação dos valores pleiteados para os danos materiais impede o julgamento do mérito desses pedidos.
Destarte, acolho a preliminar de ausência de pedido certo e determinado e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de ressarcimento dos encargos de cheque especial, IOF e diferença cambial, com fundamento no art. 14, § 1º, III, e § 2º, da Lei nº 9.099/95.
II.2.
Do Mérito Superadas as preliminares, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. a) Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando instabilidade financeira, angústia e desvio produtivo causado pela conduta da Ré. É incontroverso nos autos que a Ré admitiu uma "inconsistência sistêmica" que resultou em um atraso pontual nos repasses de valores ao Autor.
Contudo, também é fato que a Ré regularizou os pagamentos, ainda que com alguns dias de atraso, e efetuou a correção monetária dos valores, conforme demonstrado na contestação.
Além disso, a Ré alegou ter comunicado a ocorrência do problema, e o próprio Autor acostou comunicado da Ré que informava o reprocessamento de pagamentos.
Em um contexto de atividade empresarial, como a exercida pelo Autor, certas intercorrências e atrasos podem, infelizmente, fazer parte da rotina.
Embora seja compreensível o transtorno e a preocupação gerados por atrasos em repasses financeiros, especialmente para um empresário individual, é fundamental que o dano moral, para ser indenizável, extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e atinja a esfera íntima da pessoa de forma significativa.
No presente caso, o Autor não demonstrou que o atraso, embora indevido, tenha gerado repercussões mais graves que justificassem a condenação por danos morais.
Não foram comprovadas restrições de crédito, perda de oportunidades de negócio significativas ou outros desdobramentos que evidenciem um prejuízo à sua imagem, honra objetiva ou subjetiva, ou à sua dignidade que vá além dos riscos inerentes à vida empresarial.
O que o Autor caracteriza como "desvio produtivo" e "instabilidade financeira" decorre, em grande parte, das dificuldades e ajustes que um empresário deve enfrentar em sua atividade.
Os atrasos nos repasses, embora possam ter causado inegável desconforto e a necessidade de remanejar recursos, não configuraram, no caso concreto, um ato ilícito de tal gravidade que pudesse ensejar a indenização por dano moral.
Tratou-se de um período relativamente curto de atraso, com a Ré informando sobre o problema e efetuando a regularização e o pagamento da correção monetária, mitigando os efeitos financeiros diretos.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo em situações excepcionais em que há efetiva lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, o ocorrido se enquadra mais como um aborrecimento inerente à dinâmica do mercado e à vida empresarial, não havendo demonstração de que tenha causado sofrimento, humilhação ou violação de direitos da personalidade em grau que justifique a reparação extrapatrimonial.
Portanto, não se vislumbra a configuração de dano moral passível de indenização.
Diante do exposto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 9.099/95, DECIDO: ACOLHER a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, REVOGAR o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor IGOR GLIGOVIC.
ACOLHER a preliminar de falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de pagamento de correção monetária, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACOLHER a preliminar de ausência de pedido certo e determinado e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de ressarcimento de encargos como juros de cheque especial, IOF e diferença cambial, nos termos do art. 14, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 07 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808394-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IGOR GLIGOVIC CPF: *05.***.*26-40 Advogado do(a) AUTOR: ROMULO BORSATTO FONSECA - RN16103 DEMANDADO: CIELO S.A.
CNPJ: 01.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
19/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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