TJRN - 0802565-97.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802565-97.2025.8.20.5108 AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por GERALDO JOSE DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, recebe seus proventos, única fonte de renda, por meio de conta mantida no banco demandado, conforme demonstram os extratos anexados.
Ao utilizar a conta para recebimento de benefícios e realização de empréstimos consignados, constatou a cobrança mensal de uma tarifa bancária identificada como “TARIFA B.EXPRESSO”.
Ao questionar o gerente da agência, foi informado de que se tratava de tarifa obrigatória de manutenção de conta, embora a autora utilize apenas serviços essenciais.
Até a data da propositura da ação, foram descontados da conta R$ 2.455,51, valor que, segundo a autora, contraria as normas do Banco Central.
Diante da recusa do banco em resolver a questão de forma amigável, a autora busca a tutela jurisdicional para reaver seus direitos.
Em decisão ID n°155018199, este Juízo deferiu a antecipação de tutela determinando que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora, assim como deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Em embargos de declaração ID n°155752226, o Banco Bradesco S/A alega que a decisão que concedeu tutela antecipada, determinando a suspensão de descontos da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4” com multa diária, contém vícios.
Sustenta que a multa diária é desproporcional, pois os descontos ocorrem mensalmente, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte embargada, e requer a modulação da multa para periodicidade mensal e a redução do teto das astreintes.
Seguidamente, em decisão ID n°157905994, este juízo decidiu indeferiu os embargos de declaração, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, mantendo-se a antecipação de tutela e as astreintes nos mesmos termos, com recomeço do prazo recursal a partir da intimação.
Em audiência de conciliação ID n°158385144, restou infrutífera, visto que as partes não chegaram a um consenso.
Em manifestação ID n°159706345, a parte autora informou que as provas documentais já foram juntadas aos autos, não sendo necessária a oitiva de testemunhas ou das partes, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide, com procedência da ação nos termos da inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID n°160027834, alegando preliminarmente: a) ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida; b) inépcia da inicial por ausência de documento essencial, especialmente a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado; c) inadequação do pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação da hipossuficiência da autora; d) conexão e indícios de fracionamento de ações, caracterizando litigância predatória (‘sham litigation’).
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Na oportunidade, o banco réu acostou aos autos os supostos contratos firmados com a parte autora em que consta sua suposta assinatura, conforme documento constante no ID nº160027837.
Réplica à contestação ID n°162499519.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento.
Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se a promovente celebrou com a demandada o contrato mencionado na exordial; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas pela promovente referente a esse contrato; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente.
Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
DETERMINO a produção de prova pericial de Exame Grafotécnico para fins de confirmação da assinatura contratual.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima.
Coletada a assinatura, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi).
Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da assinatura do autor.
Com fulcro na portaria n°1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais.
Após, intime-se a parte autora para razões finais, no prazo de quinze dias, intimando, em seguida, a parte ré para razões finais, no mesmo prazo.
Por fim, conclusos para julgamento.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802565-97.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO JOSE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 7 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/07/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802565-97.2025.8.20.5108 AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, sustentando a parte ré que houve contradição na decisão concessiva de antecipação de tutela, requerendo, ao final, modificação do prazo para cumprimento da obrigação, alteração da periodicidade da multa para mensal e redução das astreintes. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Da leitura da peça de embargos, o que se vê, em verdade, é a insatisfação da parte autora com as disposições da antecipação de tutela no que se refere à multa, pretendendo pela via dos embargos rediscutir o mérito da decisão, o que não se concebe.
Não há na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios, MANTENDO a decisão, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O prazo para a interposição de recurso recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão.
Dê-se regular seguimento ao feito.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 17 de julho de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:34
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802565-97.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO JOSE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 07:15
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0802565-97.2025.8.20.5108 Parte autora: GERALDO JOSE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supra, em que a parte autora requereu tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos relativos a tarifas em sua conta bancária.
São requisitos para o deferimento do pleito antecipatório: a probabilidade do direito; o perigo de dano e a reversibilidade do provimento.
No caso sob análise, reputo presente a probabilidade do direito consistente no simples fato de que a parte requerente não pode ser compelida a pagar tarifa bancária que está sendo discutida em juízo.
O perigo de dano é induvidoso em virtude dos sucessivos descontos mensais.
Em sendo atendido o pleito antecipatório, o provimento mostra-se reversível a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne à tarifa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4”, objeto de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando que os documentos acostados aos autos não contrariam, ao menos em análise inicial, a alegação de hipossuficiência econômica.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), em virtude da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência econômica.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Pau dos Ferros/RN, providenciando-se as intimações necessárias para o ato, bem como o envio do link.
Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e, querendo, a presentar resposta ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Realizado acordo: pelas partes, o processo deverá voltar concluso na pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E/OU EXTINÇÃO".
Não Realizado acordo: o processo deverá ficar na Secretaria Unificada aguardando o decurso do prazo de apresentação da contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos.
Após, o processo deverá voltar concluso para decisão, na pasta "CONCLUSO PARA DECISÃO".
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em substituição legal -
19/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 14:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/07/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/06/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO JOSE DA SILVA.
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18/06/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:22
Juntada de diligência
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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