TJRN - 0806781-87.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806781-87.2024.8.20.5124 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA Polo passivo NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA, MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0806781-87.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA PARNAMIRIM DE NATAL RECORRENTELATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI OAB/RN 1083-A RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A.
ASVOGADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA OAB/SP 143415 RECORRIDO: NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NICOLAS PIMENTEL TARGINO DE OLIVEIRA OAB/RN 20138 E OUTRO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária por cancelamento de voo operado por empresa parceira no sistema codeshare, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços (arts. 14 e 18 do CDC). 3.
A sentença recorrida fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, o que se afigura razoável para o caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea recorrente, ao utilizar o sistema codeshare, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão do cancelamento de voo operado por empresa parceira. 2.
Examina-se também a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas decorre da teoria do risco do proveito econômico, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva da empresa parceira. 2.
O cancelamento de voo sem comunicação e assistência ao consumidor configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação pelos danos morais causados. 3.
O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é proporcional e adequado, sem gerar enriquecimento sem causa ou ruína da parte condenada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea que utiliza o sistema codeshare responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviço por empresa parceira, conforme a teoria do risco do proveito econômico. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 18; CC, art. 944; CF/1988, art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0816275-45.2024.8.20.5004, Rel.
Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 05/05/2025, publicado em 07/05/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0813503-80.2022.8.20.5004, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/08/2024, publicado em 27/08/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Latam Airlines Group S/A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0806781-87.2024.8.20.5124, em ação proposta por Nícolas Pimentel Targino de Oliveira.
A decisão recorrida condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 218,50 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme especificado na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 30768851), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que os problemas com o voo decorreram de fatores imprevisíveis e alheios à sua gestão em decorrência do sistema de codeshare com a companhia VOEPASS LINHAS AÉREAS; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre o cancelamento do voo e os danos alegados; (c) inadequação do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante é excessivo e desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30768857), a parte recorrida, Nícolas Pimentel Targino de Oliveira, sustenta: (a) manutenção da sentença, afirmando que restaram comprovados os danos materiais e morais sofridos em decorrência da falha na prestação de serviço; (b) condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto pela Latam Airlines Group S/A. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Ao analisa os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), além do disposto no artigo 14 que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Para a caracterização da responsabilidade civil, basta verificar a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços.
Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC.
No caso sob análise, as companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face do consumidor, a ré responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o atraso e/ou cancelamento de voo da empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já decidiu essa turma em processo, inclusive, de minha relatoria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIAS AÉREAS.
TRANSPORTE AÉREO ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816275-45.2024.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025).” Em sede de recurso, apesar de a recorrente defender a sua ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o cancelamento do trecho do voo foi de responsabilidade exclusiva da VOEPASS LINHAS AÉREAS, ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, caso comprovado fato, dano e nexo de causalidade.
Tal questão, registre-se, foi analisada e devidamente fundamentada na sentença proferida pelo juízo de origem, conforme se pode extrair do relatório acima exposto.
A falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertence a cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva e solidária daqueles, à luz dos artigos 14 e 18 do CDC.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que vendeu os bilhetes aéreos.
Nesse sentido, destaco o posicionamento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
CANCELAMENTO UNILATERAL DE TRECHO DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Versando a lide acerca de descumprimento contratual de serviços de transporte aéreo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. (...) 7.
A companhia aérea que utiliza o compartilhamento de voo na modalidade codeshare – acordo firmado entre duas ou mais companhias a fim de disponibilizar passagens a destinos por elas operados – para ampliar seus serviços responde solidária e objetivamente pelos danos causados por seus aliados comerciais, conforme a teoria do risco do proveito econômico, vez que participam da cadeia de prestação de serviço ao consumidor e auferem lucro com a atividade. (...) 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. (...) 11.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.12.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813503-80.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) No pertinente a aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
Ressalta-se que a sua reparação tem fundamento na Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, incisos V e X.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do montante indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesses termos, considerando o interesse jurídico lesado, o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo sentenciante revela-se adequado e proporcional para recompensar os danos morais causados a autora e serve para punir a desídia da companhia aérea.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806781-87.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
06/05/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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