TJRN - 0814183-25.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814183-25.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814183-25.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA, LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, G.
V.
N.
D.
P.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814183-25.2024.8.20.5124 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA Polo passivo VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA e outros Advogado(s): LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO, VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0814183-25.2024.8.20.5124 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADA: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA OAB/PE 20.718 E ERIK LIMONGI SIAL OAB/PE 15.178 RECORRIDO: VINÍCIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA E LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO DE PAULA ADVOGADOS: LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO DE PAULA OAB/RN nº 17.827 e VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA OAB/RN nº 17.761 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE PEÇAS DA TORRE DE TRANSMISSÃO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA.
RISCO DE DANO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc., I.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do juizado especial no qual a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer.
Em apertada síntese, conta a parte autora que é vizinho a uma torre de comunicação de propriedade da parte ré.
Afirma que, em razão das manutenções da torre caem materiais em seu condomínio, tendo acarretado dano ao carro e perigo de lesão física.
Pede a condenação em danos morais e obrigação de fazer no sentido de evitar a queda de materiais.
Em sua resposta, a parte ré arguiu a complexidade da causa, com fundamento na necessidade de perícia; a ilegitimidade ad causam, sob o argumento de não ser proprietária da torre.
No mérito pede a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Explica que a responsável pela manutenção da torre é da proprietária American Towes do Brasil – Cessão de infraestrutura.
Outro fundamento trazido é a ausência de provas de que o material encontrado no condomínio do autor seja da torre.
Acrescenta ainda que não há uma reclamação administrativa feita pela parte autora, embora tenha afirmado já ter informado sobre o ocorrido.
Por fim, traz que não houve comprovação do dano.
As preliminares trazidas pela parte demandada, na verdade, se confundem com o mérito.
A análise das condições da ação é feita conforme a narrativa da inicial.
Neste sentido o autor conta que objetos provenientes da “torre da Vivo” caem em seu condomínio, no local que seu carro se encontra estacionado.
Daí, em tese, há a narrativa de uma relação de direito material, no qual uma conduta da parte ré ameaça causar dano a parte autora.
Ou seja, presentes aí titulares de uma relação de direito material, sendo demonstrado o interesse de agir.
Presentes as condições do direito de ação.
Sendo demonstrado, durante a produção de provas, que não são titulares desse direito, deverá ser extinto o feito com resolução de mérito, pela improcedência.
Passo ao mérito.
A pretensão da parte autora gira em torno de dois pedidos, a responsabilidade civil, na qual a parte autora aponta como ato ilícito a conservação da torre de manutenção sob a concessão da parte ré; e obrigação de fazer para que realize ações a fim de evitar a incidência de quedas de materiais no condomínio onde reside a parte demandante No que se refere a responsabilidade civil, a parte aponta dano do seu carro bem como dano moral.
A relação é de consumo, sendo regida tanto pela Constituição Federal, pois trata de uma concessionária de telecomunicações, quando pelo CDC.
Dispõem os respectivos artigos: Art. 37. (…) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifado) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifado) Os artigos acima transcritos trazem o requisito do dano a fim de configurar a responsabilidade civil da concessionária.
Sem dano não há o dever de indenizar.
O dano material apontado é o dano no automóvel do autor.
Dano este não provado nos autos.
Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte autora deve fazer um início de prova quando esta for de fácil acesso.
Caberia ao autor juntar documentos que demonstrem o dano ao automóvel, como fotos.
Não desincumbiu de tal ônus.
O dano moral está configurado quando o fato demonstra atingir a esfera psíquica do autor.
Conforme as imagens apontadas, eram pequenos materiais que, como já dito, não causou dano material.
Por sua vez, embora demonstrado a falta de dever de cuidado, que será analisado quanto a obrigação de fazer, não foi o suficiente para causar um dano moral.
O fato, os pedaços de materiais caídos no condomínio da parte autora, configura mero aborrecimento.
A obrigação de fazer como consta pedido da parte autora consiste em determinar a parte demandada a realizar ações que impeçam a queda de material no condomínio da parte autora.
Trata-se, a bem da verdade, de tutela inibitória, nos termos do art. 497, parágrafo único, CPC: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (grifado) Ficou demonstrado a queda dos materiais de manutenção da torre no condomínio da parte autora, seja pelas fotos ou mesmo pelos vídeos juntados nos ids. 129607545, 129607548, 129607554, 129607555, 129607556 e 129607557.
Estas provas não foram afastadas pela parte ré. É claro o dever da parte ré, como concessionária, não causar dano a outra parte.
Embora não terem sido reconhecidos os danos materiais e morais, ficou reconhecido o risco de uma das peças cair sobre um dos moradores ou sobre algum automóvel.
Com isso, no que se refere a obrigação de fazer, a parte autora tem razão.
A parte ré deverá realizar ações que evitem a queda de materiais durante as atividades de conservação, com colocação de rede, citando um exemplo.
Convém deixar claro que o descumprimento da determinação de realizar ações a fim de evitar a queda de material deverá ser provado por imagens que demonstrem a queda do material e a ausência de medidas pela parte autora.
Tal esclarecimento se faz necessário para eventual cumprimento de sentença, a fim de evitar pedidos que exijam maiores lastros probatórios.
III.
Dispositivo Por tudo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar a parte ré que realize medidas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente decisão, que impeçam a queda de materiais no condomínio da parte autora.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (quinhentos) reais a cada dia de descumprimento, a serem pagos solidariamente aos dois autores, a ficar configurado pela queda de materiais no momento das atividades de conservação ou outros serviços na torre.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
PARNAMIRIM /RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Inicialmente cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente.
Vejamos.
No Microssistema dos Juizados Especiais, é certo que os recursos possuem, em regra, somente efeito devolutivo, de forma que só se admitirá o efeito suspensivo em situações excepcionais, para evitar dano irreparável à parte, notadamente diante do prestígio aos princípios da celeridade e simplicidade, típicos do procedimento especial.
De mais a mais, o Diploma Adjetivo Civil elenca dois requisitos cumulativos essenciais à suspensão da eficácia da decisão: i) se da produção imediata de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei n° 9.099/95, art. 43 c/c art. 995, CPC), o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, rejeito o pedido de devolução do recurso inominado com efeito suspensivo.
A recorrente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, por não haver qualquer prova de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo recorrido e a conduta da recorrente, a qual concluo não merecer acolhimento, ante a sua clara vinculação com os fatos narrados, mormente, que a estrutura da torre é da empresa American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A., como detalhado no Id 30740032 - pág. 06, mas foi assinado um termo de Cessão de Uso de Espaço Revisto e Consolidado entre a American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A. e a ora recorrente.
Pois bem.
Quanto à responsabilidade civil decorrente de relação locatícia, já fora pacificado no Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, inclusive tendo editado súmula, no sentido de ser civil e solidariamente responsável o locador e locatário, in verbis: “Súmula 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por estes causados a terceiros, no uso do carro locado.” Dessa forma, a recorrente é parte legitima.
Já a preliminar sobre a complexidade da causa, com fundamento na necessidade de perícia, na verdade, confunde-se com o mérito.
Superada as preliminares, passemos ao mérito.
O cerne da demanda consiste em torno da responsabilidade civil, na qual a parte autora aponta como ato ilícito o modo de conservação da torre, sob a concessão da parte ré, e a obrigação de fazer para que sejam realizadas ações a fim de evitar a incidência de quedas de materiais no condomínio onde reside.
A recorrente alega que não ficou demonstrada qualquer identificação de que o equipamento encontrado na residência da parte autora seja de responsabilidade da Telefônica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel da parte autora está localizado vizinho a Torre utilizada pela demandada, conforme termo de Cessão de Uso de Espaço Revisto e Consolidado (d 30740032 - pág. 06) e que, a partir dos documentos acostados, especialmente as fotos e os vídeos juntados aos autos (ids. 30739255, 30739256, 30739257, 30739258, 30739259, 30739260, 30739261), constata-se que o condomínio do autor foi atingido por inúmeras peças de tamanho considerável e materiais bastante resistentes.
Assim, diante da prova de que no condomínio do autor foram encontrados objetos metálicos, comprovada a situação aflitiva pela qual passa o autor com sua família, moradores do local, não podendo se menosprezar a exposição da parte e sua família a risco considerável no caso em exame, ante a queda de objetos metálicos com inegável potencial lesivo, dada a altura de onde caem as peças da torre.
Destarte, caberia à recorrente trazer fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, porém quedou-se inerte.
Assim, com base nas provas documentais, não há dúvidas da responsabilidade civil da recorrente em virtude da queda das peças da Torre e a culpa da requerida.
Portanto, merece procedência o pedido para que seja determinada a instalação de telas de segurança e medidas protetivas na Torre de transmissão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814183-25.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
24/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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