TJRN - 0802693-96.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2025 09:06 Expedição de Ofício. 
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                                            19/09/2025 08:31 Expedição de Ofício. 
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                                            18/09/2025 12:10 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            17/09/2025 15:07 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2025 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2025 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 12:52 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/11/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#. 
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                                            15/09/2025 14:19 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            15/09/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 10:37 Expedição de Ofício. 
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                                            15/09/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:22 Mantida a prisão preventiva 
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                                            15/09/2025 09:22 Outras Decisões 
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                                            18/08/2025 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2025 07:55 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            14/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:30 Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 31/07/2025. 
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                                            02/08/2025 19:13 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            01/08/2025 00:22 Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 22:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 22:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 00:46 Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:34 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802693-96.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN FLAGRANTEADO: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio simples, lesão corporal dolosa e desacato, tendo como flagranteado MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
 
 O processo teve início com a comunicação da prisão em flagrante (APF nº 9211/2025) pela 101ª Delegacia de Polícia Civil de Goianinha/RN em 02 de maio de 2025, às 06h36 (ID 150103131), informando que o flagranteado foi preso pela suposta prática de tentativa de homicídio simples (Art. 121, caput, c/c Art. 14, Inc.
 
 II do CPB), lesão corporal dolosa (Art. 129, caput, do CPB) e desacato (Art. 331 do CPB), sendo a conduta considerada inafiançável no âmbito policial.
 
 Em 02 de maio de 2025, às 07h49, certidão lavrada pelo Escrivão de Polícia Antonio Augusto Silva Gouveia (ID 150103155) atestou que o flagranteado foi conduzido ao Hospital Municipal de Goianinha/RN para exame de corpo de delito, onde inicialmente não se constatou lesões aparentes.
 
 Contudo, ao ser retirado da cela no período da manhã, foi observada uma pequena ferida na cabeça, sendo conduzido novamente para novo exame.
 
 A certidão ainda ressaltou que o conduzido apresentava "sinais evidentes de entorpecimento, estando visivelmente desorientado e hostil", recusando-se a assinar qualquer documentação.
 
 A audiência de custódia foi agendada para o mesmo dia, 02 de maio de 2025, às 14h (ID 150127280).
 
 Previamente à audiência, certidões emitidas pela Chefia de Secretaria da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, em 02 de maio de 2025, às 13h53 (IDs 150162016, 150162018, 150162019 e 150162020), atestaram que não havia mandado de prisão pendente de cumprimento, execuções criminais ou outros feitos criminais em nome de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) ou no PJe, além do presente.
 
 Na audiência de custódia, realizada em 02 de maio de 2025, às 16h02, sob a presidência da Dra.
 
 Ana Maria Marinho de Brito (ID 150145310), o flagranteado declarou não ter sofrido violência policial.
 
 Naquela ocasião, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio contra três pessoas, uma delas seu sobrinho, com uso de arma branca, em contexto de embriaguez e desavença conjugal, além de desacato à guarnição policial), e da presença da condição de admissibilidade do Art. 313 do CPP (crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos), considerando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Em 05 de maio de 2025, às 08h13, foi certificada a apresentação do mandado de prisão ao Policial Penal para encaminhamento do flagranteado a uma unidade prisional (ID 150243807).
 
 Posteriormente, em 07 de maio de 2025, às 13h52, a 101ª Delegacia de Polícia Civil de Goianinha/RN remeteu o Inquérito Policial nº 9211/2025, acompanhado do Relatório Final (ID 150605963).
 
 O relatório detalhou os fatos, as oitivas das vítimas Thiago Gomes Pereira e Ivanaldo Pereira da Silva, que corroboraram a agressão com faca e o estado de embriaguez do acusado, e a impossibilidade de oitiva da vítima Wilis Galdino dos Santos Silva, sobrinho do acusado, que foi internado em estado grave no Hospital Walfredo Gurgel.
 
 O relatório final indiciou o acusado pela tentativa de homicídio simples e lesão corporal dolosa.
 
 Em 09 de maio de 2025, às 23h54, a defesa técnica de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, por meio da advogada Adriana Augusta Pereira Franco, OAB/PB 25.429, protocolou petição requerendo a concessão de liberdade provisória (ID 150938735).
 
 A defesa argumentou a ausência de demonstração da necessidade concreta da prisão preventiva, destacando a primariedade do acusado (conforme IDs 150162016, 150162018, 150162019 e 150162020), a natureza ocasional do fato, a ausência de premeditação e de periculosidade concreta.
 
 Adicionalmente, a defesa alegou a inexistência de risco de fuga, comprovando residência fixa e vínculos familiares (IDs 150938748, 150938739, 150938740, 150938743), e ressaltou que o acusado é o único provedor de sua família, incluindo uma filha com necessidades especiais que demanda cuidados contínuos (ID 150938745).
 
 Por fim, a defesa pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do Art. 319 do CPP, caso este Juízo entendesse necessário.
 
 Em 10 de junho de 2025, às 11h04, este Juízo proferiu decisão (ID 153618012) que manteve a prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, reiterando que a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado justificavam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, e que as condições pessoais favoráveis do acusado não eram suficientes para afastar a necessidade da medida.
 
 Na mesma decisão, foi intimado o Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, eventualmente oferecendo denúncia.
 
 Em 10 de junho de 2025, às 11h24, foi expedido Ato Ordinatório de remessa dos autos ao Ministério Público com prazo de 5 (cinco) dias (ID 154255873).
 
 Por fim, em 17 de junho de 2025, às 13h43, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça Edísio Souto Neto, ofereceu denúncia (ID 155034989) em desfavor de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
 
 A denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no Art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), c/c Art. 14, inciso II (forma tentada), todos do Código Penal, em relação às vítimas Wilis Galdino dos Santos Silva, Ivanaldo Pereira da Silva e Thiago Gomes Pereira, e do crime previsto no Art. 331 do Código Penal (desacato), em relação aos policiais.
 
 A peça acusatória descreve detalhadamente os fatos, incluindo o estado de embriaguez do acusado, as agressões com faca e os xingamentos proferidos contra a guarnição policial.
 
 O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, o prosseguimento do feito pelo rito processual do Júri, a pronúncia e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, e a condenação do acusado. É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Passo à análise da manutenção da prisão preventiva e do recebimento da denúncia. 2.1.
 
 Da Manutenção da Prisão Preventiva A prisão preventiva, medida de natureza cautelar e excepcional, somente pode ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas.
 
 Sua finalidade não é a antecipação da pena, mas sim a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal.
 
 No presente caso, a prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO foi decretada e mantida por este Juízo (ID 150145310 e ID 153618012) com base na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos imputados.
 
 A denúncia (ID 155034989) reforça essa gravidade, descrevendo um cenário de extrema violência, onde o acusado, em estado de embriaguez, teria desferido golpes de faca contra três pessoas, incluindo seu próprio sobrinho, que precisou ser internado em estado grave.
 
 Além disso, houve desacato à guarnição policial, demonstrando total desrespeito à autoridade e à ordem.
 
 Embora a defesa tenha argumentado a primariedade do acusado e seus vínculos familiares (ID 150938735), tais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando os elementos concretos do crime demonstram a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
 
 A conduta de atentar contra a vida de múltiplas vítimas, utilizando arma branca e em um contexto de descontrole e agressividade, revela um modus operandi que denota periculosidade e risco à segurança da comunidade.
 
 A liberdade do acusado, neste momento, poderia gerar um sentimento de insegurança na sociedade e, em especial, nas vítimas e testemunhas, que foram diretamente afetadas pela violência.
 
 Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da forma de execução dos crimes.
 
 A natureza dos delitos (tentativa de homicídio qualificado) e o comportamento do acusado durante a ocorrência indicam que apenas a segregação cautelar é capaz de evitar a reiteração de condutas semelhantes e garantir a tranquilidade social.
 
 Portanto, entendo que os requisitos do Art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, permanecem presentes e justificam a manutenção da prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
 
 A medida é proporcional e necessária para resguardar a sociedade e assegurar a efetividade da persecução penal. 2.2.
 
 Do Recebimento da Denúncia A denúncia é a peça inaugural da ação penal pública, e seu recebimento está condicionado à observância dos requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e à ausência das hipóteses de rejeição previstas no Art. 395 do mesmo diploma legal.
 
 Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 155034989), verifica-se que ela preenche os requisitos formais do Art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e o rol de testemunhas.
 
 Quanto à existência de justa causa para a ação penal, observa-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
 
 A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos de lesão corporal das vítimas Ivanaldo Pereira da Silva e Thiago Gomes Pereira, bem como pelo boletim de atendimento e internação da vítima Wilis Galdino dos Santos Silva (conforme Relatório Final do Inquérito Policial, ID 150605963).
 
 Os indícios de autoria, por sua vez, são robustos e decorrem dos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais descrevem a conduta do acusado Marcos Francisco dos Santos Neto, que teria desferido golpes de faca contra as vítimas e desacatado a guarnição policial.
 
 Não se vislumbra, ademais, qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no Art. 395 do CPP, quais sejam, inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa para o exercício da ação penal.
 
 Dessa forma, a denúncia deve ser recebida, dando-se início à ação penal. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 41 e 395 do mesmo diploma legal: 1.
 
 MANTENHO a prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado. 2.
 
 RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 155034989), por preencher os requisitos legais e haver justa causa para a ação penal. 3.
 
 CITE-SE o denunciado MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal. 4.
 
 Decorrido o prazo sem a apresentação da resposta, ou se o acusado não constituir defensor, INTIME-SE a Defensoria Pública para que a apresente no prazo legal.
 
 Considerando que os crimes imputados são dolosos contra a vida, o processo seguirá o rito especial do Tribunal do Júri.
 
 Comunique-se às autoridades competentes a manutenção da prisão.
 
 Após a apresentação da resposta à acusação, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação.
 
 Cumpra-se.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
 
 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 14:03 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            14/07/2025 09:01 Mantida a prisão preventiva 
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                                            14/07/2025 09:01 Recebida a denúncia contra MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO 
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                                            18/06/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 00:27 Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 13:43 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            17/06/2025 00:53 Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:13 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802693-96.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 101ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOIANINHA/RN FLAGRANTEADO: MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº 9211/2025, distribuído a este Juízo em 05/05/2025, tendo como flagranteado MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos.
 
 Conforme comunicação inicial da 101ª Delegacia de Polícia Civil de Goianinha/RN, datada de 02/05/2025, às 06h36min (ID 150103131), o flagranteado foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio simples (Art. 121, caput, c/c Art. 14, Inc.
 
 II do CPB), lesão corporal dolosa (Art. 129, caput, do CPB) e desacato (Art. 331 do CPB).
 
 A comunicação policial informou que o crime seria inafiançável no âmbito da polícia judiciária, mantendo o flagranteado preso.
 
 Em certidão lavrada pelo Escrivão de Polícia Antonio Augusto Silva Gouveia, datada de 02/05/2025, às 07h49min (ID 150103155), foi atestado que, na madrugada de 02/05/2025, o flagranteado foi conduzido ao Hospital Municipal de Goianinha/RN para exame de corpo de delito, onde o médico plantonista não constatou lesões aparentes.
 
 Contudo, ao ser retirado da cela no período da manhã, foi observada uma pequena ferida na cabeça, sendo conduzido novamente para novo exame.
 
 A certidão ainda ressaltou que o conduzido apresentava "sinais evidentes de entorpecimento, estando visivelmente desorientado e hostil", recusando-se a assinar qualquer documentação.
 
 A audiência de custódia foi agendada para o dia 02/05/2025, às 14h (ID 150127280).
 
 Previamente à audiência, certidões emitidas pela Chefia de Secretaria da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, em 02/05/2025, às 13h53min (IDs 150162016, 150162018, 150162019 e 150162020), atestaram que não havia mandado de prisão pendente de cumprimento em nome de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), nem execuções criminais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), e que não foram encontrados outros feitos criminais em seu desfavor no PJe, além do presente.
 
 Na audiência de custódia, realizada em 02/05/2025, às 16h02min, sob a presidência da Dra.
 
 Ana Maria Marinho de Brito (ID 150145310), o flagranteado declarou não ter sofrido violência policial.
 
 Naquela ocasião, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio contra três pessoas, uma delas seu sobrinho, com uso de arma branca, em contexto de embriaguez e desavença conjugal, além de desacato à guarnição policial), e da presença da condição de admissibilidade do Art. 313 do CPP (crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos), considerando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Em 05/05/2025, às 08h13min, foi certificada a apresentação do mandado de prisão ao Policial Penal para encaminhamento do flagranteado a uma unidade prisional (ID 150243807).
 
 Posteriormente, em 07/05/2025, às 13h52min, a 101ª Delegacia de Polícia Civil de Goianinha/RN remeteu o Inquérito Policial nº 9211/2025, acompanhado do Relatório Final (ID 150605963).
 
 O relatório detalhou os fatos, as oitivas das vítimas Thiago Gomes Pereira e Ivanaldo Pereira da Silva, que corroboraram a agressão com faca e o estado de embriaguez do acusado, e a impossibilidade de oitiva da vítima Wilis Galdino dos Santos Silva, sobrinho do acusado, que foi internado em estado grave no Hospital Walfredo Gurgel.
 
 O relatório final indiciou o acusado pela tentativa de homicídio simples e lesão corporal dolosa.
 
 Em 09/05/2025, às 23h54min, a defesa técnica de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, por meio da advogada Adriana Augusta Pereira Franco, OAB/PB 25.429, protocolou petição requerendo a concessão de liberdade provisória (ID 150938735).
 
 A defesa argumentou a ausência de demonstração da necessidade concreta da prisão preventiva, destacando que a gravidade abstrata do crime não seria suficiente para justificar a privação da liberdade.
 
 Sustentou a primariedade do acusado (conforme IDs 150162016, 150162018, 150162019 e 150162020), a natureza ocasional do fato, a ausência de premeditação e de periculosidade concreta.
 
 Adicionalmente, a defesa alegou a inexistência de risco de fuga, comprovando residência fixa e vínculos familiares (IDs 150938748, 150938739, 150938740, 150938743), e ressaltou que o acusado é o único provedor de sua família, incluindo uma filha com necessidades especiais que demanda cuidados contínuos (ID 150938745).
 
 Por fim, a defesa pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do Art. 319 do CPP, caso este Juízo entendesse necessário.
 
 A última peça processual constante nos autos é a "3ª Remessa Adicional" do APF 9211/2025, datada de 14/05/2025, às 14h59min (ID 151362301). É o relatório.
 
 Passo a fundamentar. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A prisão preventiva, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é medida de natureza cautelar e excepcional, que somente pode ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas.
 
 A sua finalidade não é a antecipação da pena, mas sim a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal.
 
 No caso em tela, a prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO foi decretada em audiência de custódia (ID 150145310) com base na garantia da ordem pública, em virtude da gravidade dos fatos imputados – tentativa de homicídio contra três pessoas, com uso de arma branca, em contexto de embriaguez e desavença conjugal, e desacato.
 
 A defesa, em sua petição (ID 150938735), argumenta a ausência de demonstração da necessidade concreta da prisão preventiva, destacando a primariedade do acusado e seus vínculos familiares.
 
 Contudo, a análise dos autos revela elementos que, a meu ver, justificam a manutenção da custódia cautelar.
 
 Ainda que o acusado seja primário, conforme as certidões de antecedentes criminais (IDs 150162016, 150162018, 150162019 e 150162020), a gravidade concreta dos delitos imputados é um fator preponderante.
 
 Não se trata de mera gravidade abstrata, mas de um modus operandi que denota periculosidade e risco à ordem pública.
 
 O Relatório Final da Polícia Civil (ID 150605963) descreve um cenário de extrema violência, onde o acusado, em estado de entorpecimento e hostilidade (ID 150103155), teria desferido golpes de faca contra três pessoas, incluindo seu próprio sobrinho, que precisou ser internado em estado grave.
 
 Além disso, houve desacato à guarnição policial, demonstrando total desrespeito à autoridade e à ordem.
 
 A conduta de atentar contra a vida de múltiplas vítimas, utilizando arma branca, em um contexto de descontrole e agressividade, mesmo que sob influência de substâncias, revela um comportamento que, se repetido, representa um perigo real e iminente à segurança da comunidade.
 
 A garantia da ordem pública, neste caso, não se baseia em meras suposições, mas em fatos concretos e na forma como o crime foi praticado.
 
 A liberdade do acusado, neste momento, poderia gerar um sentimento de insegurança na sociedade e, em especial, nas vítimas e testemunhas, que foram diretamente afetadas pela violência.
 
 Embora o acusado possua residência fixa e vínculos familiares (IDs 150938748, 150938739, 150938740, 150938743, 150938745), tais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando os elementos concretos do crime demonstram a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais.
 
 Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da forma de execução dos crimes.
 
 A natureza dos delitos (tentativa de homicídio) e o comportamento do acusado durante a ocorrência indicam que apenas a segregação cautelar é capaz de evitar a reiteração de condutas semelhantes e garantir a tranquilidade social.
 
 Portanto, entendo que os requisitos do Art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, permanecem presentes e justificam a manutenção da prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
 
 A medida é proporcional e necessária para resguardar a sociedade e assegurar a efetividade da persecução penal. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi empregado.
 
 Comunique-se às autoridades competentes a manutenção da prisão.
 
 Intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, eventualmente oferecendo denúncia.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
 
 DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 11:22 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            10/06/2025 11:04 Mantida a prisão preventiva 
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                                            14/05/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 23:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/05/2025 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 16:02 Audiência Custódia realizada conduzida por 02/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            02/05/2025 16:02 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            02/05/2025 16:02 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            02/05/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 09:52 Audiência Custódia designada conduzida por 02/05/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            02/05/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 06:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 06:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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