TJRN - 0803378-90.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803378-90.2021.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que pretende o pagamento de R$ 13.026,98 (treze mil e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) referente à condenação por danos materiais e morais imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou terem sido realizados 03 (três) descontos vinculados ao contrato objeto da lide, assim como denuncia a execução de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem ter havido determinação judicial para tanto.
Afirmou ainda que os descontos somente se inicial em 02/2022, perdurando até 04/2022.
Assim, não foram comprovados os descontos alegados pela parte exequente, sendo, portanto, os valores excessivos.
Efetuou depósito judicial da quantia que entende devida (ID:125571666).
A exequente rechaçou os termos da impugnação (ID:128088329). É o que pertine relatar.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
A apuração do montante devido à exequente depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pela exequente.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode a exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte.
Dito isso, compulsando-se os autos, imprescindível fixar os seguintes parâmetros a fim de verificar a adequação dos cálculos trazidos pelas partes: A) a exequente anexou seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS (ID:74831928), em que se observa o termo inicial dos descontos em 02/2022, no valor de R$30,00 (trinta reais), e liberação de R$ 1.165,15 (ID:74832787); B) o valor recebido pela exequente foi objeto de depósito judicial (ID:75002682), de modo que não deve haver qualquer abatimento de valores do montante apurado por si; C) concedida a liminar (ID:77569387), houve o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo estipulado (ID:79832151), não havendo que se falar em multa de R$5.000,00.
Nesse aspecto, a exequente não comprovou que os descontos perduraram após a concessão da liminar e juntada do extrato de cumprimento da decisão retro, assim como não forneceu extrato de benefício do INSS comprovando quantas efetivas parcelas foram descontadas.
A simples menção aos descontos não é suficiente à reparação integral requerida, eis que tal fato demanda efetiva comprovação.
Desse modo, a planilha de ID:123418981 merece reparo, uma vez que estipula como prazo inicial mês diverso daquele respectivo ao primeiro desconto (02/2022), incluindo-se o termo final de 06/2024, em que não há qualquer comprovação da continuidade das prestações.
A planilha de ID:113928493 fornecida pelo executado também não deve ser acatada, eis que estipula o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, muito embora tenha sido fixado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme acórdão de ID:123391848.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme correção acima realizada.
Havendo valor remanescente àquele depositado nos autos pelo executado, deve a exequente incluir as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC tão somente sobre o montante ainda não adimplido pelo executado (guia de ID:113928498).
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803378-90.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser razoável e guardar proporcionalidade com o prejuízo causado, devendo levar-se em consideração a situação econômica do causador do dano e a necessidade de ressarcimento pela ofensa extrapatrimonial sem gerar enriquecimento ilícito do ofendido. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0802839-03.2021.8.20.5108, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024). 3.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para majorar a indenização por danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 23440076), mantida em sede embargos de declaração (Id 23440097), que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0803378-90.2021.8.20.5100) ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 017597858, assim como condenar o Banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido contrato, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da sentença. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 23440079), a recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais, em atenção aos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Contrarrazoando (Id 23440084), o recorrido refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não resta evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id 23735510). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O mérito da irresignação recursal consiste em ver majorado o valor da indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, diante da comprovação de fraude na assinatura do contrato de contrato de empréstimo consignado. 9.
No caso dos autos, restaram comprovados os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelante.
Diante disso, o juízo a quo arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evite condutas lesivas futuras. 11.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 12. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 14.
In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 15.
No mesmo sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recursos conhecidos e provido parcialmente o do autor e desprovido o do réu.” (TJRN, AC nº 0802839-03.2021.8.20.5108, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024) 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para majorar a indenização por danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803378-90.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803378-90.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARIA SELMA BATISTA DE MORAIS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer contrato de empréstimo consignado registrados em seu benefício previdenciário, inscrito sob o nº 017597858 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 14/09/2021, no valor de R$ 1.165,15 (mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), com primeiro desconto em 01/2022 e término em 02/2028.
Pleiteia pela declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como, também pugna pela restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Instada a efetuar o depósito da quantia que fora liberada respectiva ao empréstimo, a parte autora cumpriu a diligência a contento. (ID:75002682) Recebida a inicial, fora concedida a medida liminar. (ID:77569387) Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e de liame contratual.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação.
Apresentada réplica à contestação. (ID: 82818259) Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica, enquanto o banco réu manifestou-se tão somente para esclarecer que não havia mais provas a produzir.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:91566331), em que fora determinada a realização da perícia grafotécnica.
Fora ausente o banco réu quanto ao depósito dos honorários periciais. (ID:97639553) É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:80638018) pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao ser silente quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão no ID: 91566331 restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria com prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica ao não realizar o pagamento, anuindo, assim, a parte requerida com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando instada, a parte efetuou o depósito judicial da quantia que havia sido recebida pela instituição financeira, situação a qual demonstra a boa-fé processual (ID:75002682).
Importando mencionar, também, que a ação fora ajuizada um mês após a data de inclusão do liame, o que corrobora ainda mais com a presunção de ilegitimidade do contrato.
Assim, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 017597858 (conforme extrato do INSS) devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 017597858, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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