TJRN - 0810751-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 06:47
Juntada de diligência
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01/09/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 06:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:11
Processo Reativado
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06/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de J EMANUEL MEDEIROS FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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26/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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26/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAMAR RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO BISKER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ARON BISKER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BISKER em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810751-86.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BRIGHT COM COMERCIAL LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO BISKER - SP187448, ALEXANDRE BISKER - SP118681, ARON BISKER - SP17766, ITAMAR RODRIGUES - SP244323, MARCIO JOSE DIAS RODRIGUES - SP167223 Polo passivo: J EMANUEL MEDEIROS FERNANDES CNPJ: 27.***.***/0001-25 , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela BRIGHT COM COMERCIAL LTDA, em desfavor de J EMANUEL MEDEIROS FERNANDES, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do id. 122961106 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal sejam acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:24
Decorrido prazo de J EMANUEL MEDEIROS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:24
Decorrido prazo de J EMANUEL MEDEIROS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:59
Juntada de diligência
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16/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:37
Juntada de custas
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25/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810751-86.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BRIGHT COM COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BISKER - SP118681 Polo passivo: J EMANUEL MEDEIROS FERNANDES CNPJ: 27.***.***/0001-25 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais junto ao TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme atesta o art. 290, do CPC.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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