TJRN - 0801020-37.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:04
Juntada de Alvará recebido
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31/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:55
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801020-37.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILUCIA MATIAS ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (ID. 138689680). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes configuram-se como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado pelo advogado da parte autora com poderes específicos para transigir e pelo requerido.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (ID. 138689680), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, suspensa a cobrança em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Expeçam-se os alvarás judiciais, através do Sistema SISCONDJ, para liberação da quantia depositada (ID. 138917420), em favor da parte autora e do seu advogado, conforme dados bancários e proporções apontadas em petição de ID. 138917420.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
PENDÊNCIAS /RN, 26 de maio de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:43
Homologada a Transação
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15/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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