TJRN - 0805440-80.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:13
Processo Desarquivado
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01/07/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:14
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2025 21:13
Arqivado provisoriamente
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23/06/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0805440-80.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autoridade: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN Investigado: JOSE LUIS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Procedimento Criminal em face de José Luís de Araújo, no qual o Ministério Público apresentou ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado com o investigado e seu Defensor em ID 153217693, com pedido de Homologação Judicial. É o breve Relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o delito tem pena mínima inferior a 04 anos, o acusado é primário e confessou integralmente a prática do delito narrado.
Com efeito, o novel instituto, decorrente da regra inscrita no art. 28-A do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei 13.964/2019), apresenta-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, entretanto, quanto às suas consequências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, que se enquadra, sem dificuldade, no conceito delex mitior, a ensejar a sua incidência retroativa.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a aplicação da Suspensão Condicional do Processo, entendeu que essa se constitui em norma de caráter híbrido, sendo medida despenalizadora.
Assim, concluiu que “a regra inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95 qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas consequências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção da lex mitior (HC 74463, Relator(a):Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05402 EMENT VOL-01860-03 PP-00404 RTJ VOL-00169-03 PP-00981)”.
Fundamentado nesse entendimento, o Ministério Público firmou o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), conforme as cláusulas seguintes: “Cláusula 6ª – efetuar o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), equivalente ao valor de um salário-mínimo e meio vigente, parcelado em até 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, a contar da data da homologação do presente acordo, devendo o valor recolhido à título de fiança servir para abater o valor do ANPP proposto, de modo que restará o adimplemento de R$ 1.571,00”.
Acrescento, ainda, que as prestações devem ser depositadas em conta judicial à disposição do Juízo de Execução, a ser comprovado mediante apresentação nos presentes autos de comprovante bancário e/ou recebido.
Desse modo, deve o acordo ser homologado na forma em que foi proposto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o investigado José Luís de Araújo e seu Defensor, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Intime-se o Ministério Público para que proceda com a autuação para início da execução do Acordo de Não Persecução Penal no sistema judicial SEEU.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do CPP.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade por este Juízo (§ 13).
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:50
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de José Luís de Araújo
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2024 10:39
Outras Decisões
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13/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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