TJRN - 0806056-35.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806056-35.2023.8.20.5124 REQUERENTE: HELENA CRISTIANE GUIMARAES NOBRE FRISCH e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
HELENA CRISTIANE GUIMARÃES NOBRE FRISH Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 128810427), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 13.640,56 (treze mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até o dia outubro de 2024, conforme planilha anexada no Id 136260434 – pág 01.
JEAN FERNANDES GOMES Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 128810427), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 2.633,73 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), atualizado até o dia outubro de 2024, conforme planilha anexada no Id 136260434 – pág. 02.
KATIENE CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 128810427), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 8.363,34 (oito mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado até o dia outubro de 2024, conforme planilha anexada no Id 136260434 – pág. 03.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 99011624, 99011731 e 135691767).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito no percentual de 10% do valor da condenação, de acordo com o que foi determinado (Id. 128810427).
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do estado, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 13:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
31/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
16/01/2025 13:11
Processo Reativado
 - 
                                            
02/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
31/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
25/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
31/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/07/2023 06:20
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/04/2023 22:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841647-68.2025.8.20.5001
Leila Adriana da Silva Bandeira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 16:35
Processo nº 0800048-07.2025.8.20.5113
Gezia Katia da Silva Lopes
Maria Luiza Gomes
Advogado: Sebastiao Reginaldo Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:14
Processo nº 0800199-85.2023.8.20.5163
Carlos E. H. Moraes - ME
Marlene Lopes Souza de Oliveira
Advogado: Pablo Ramos Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 11:05
Processo nº 0801125-47.2024.8.20.5158
Joacildo Augusto Barbalho Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 10:42
Processo nº 0801125-47.2024.8.20.5158
Joacildo Augusto Barbalho Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22