TJRN - 0807792-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807792-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VALE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA VALE ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
 
 Em síntese, a parte autora aduziu ser beneficiária de pensão por morte instituída por ser dependente de servidor(a) público(a) estadual falecido(a), encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos.
 
 Sustentou ser devida a correção de seus proventos com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
 
 Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse concedida a atualização dos valores da pensão.
 
 Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
 
 Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 143883795).
 
 Acolhido o pedido de tutela antecipada (ID n° 155302920).
 
 Contestação apresentada pelo IPERN (ID n° 160884152). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
 
 B) Do mérito: Na espécie, pretende a parte autora a correção de sua pensão de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
 
 Insta mencionar que a autora fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, segundo o qual: Art. 57.
 
 A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
 Cumpre esclarecer que o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005 reproduziu disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
 
 Pois bem, apesar do entendimento pessoal deste julgador ser pela improcedência do pleito, tendo em vista a impossibilidade de vinculação do reajuste de servidores estaduais e municipais aos índices federais de correção, verifica-se um posicionamento bem delimitado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de acolher a pretensão trazida pelos pensionistas estaduais.
 
 Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
 
 DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
 
 DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
 
 SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
 
 DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
 
 PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845763-25.2022.8.20.5001, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-24.2022.8.20.5001, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
 
 INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854264-02.2021.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
 
 EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
 
 APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805618-24.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Desse modo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal e, consequentemente, reconheço a procedência da pretensão autoral.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
 
 Desde já, fica intimada a parte autora para que apresente comprovante do pagamento do valor residual das custas processuais, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
 
 Custas ex lege.
 
 Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 Custas em desfavor da Fazenda.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 11:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/09/2025 20:22 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2025 17:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/08/2025 06:14 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0807792-98.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 21 de agosto de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/07/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:12 Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 10:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2025 10:09 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2025 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807792-98.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VALE REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA JOSÉ DA SILVA VALE promoveu Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que o demandado vem sendo omisso em proceder com a atualização anual dos valores percebidos a título de pensão, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/05.
 
 Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida antecipatória de mérito, para que se proceda com o reajuste do benefício previdenciário, de acordo com os índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
 
 Intimada a parte demandada para apresentar justificação prévia apresentou manifestação em desfavor a concessão da tutela de urgêcia.
 
 Relatado, decido.
 
 Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na hipótese vertente, a autora, de fato, demonstra que é pensionista de servidor público estadual falecido e, portanto, encontra-se vinculada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
 
 A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
 
 Ademais, o E.
 
 Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
 
 Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
 
 INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
 
 O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
 
 Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
 
 Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
 
 Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte.
 
 Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
 
 Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o demandado proceda com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
 
 Notifique-se, através de mandado, o Sr.
 
 Presidente do IPERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o efetivo cumprimento da decisão.
 
 Dispensa-se a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
 
 Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
 
 Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, conclua-se para SENTENÇA.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 NATAL /RN, 21 de junho de 2025.
 
 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/06/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 07:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/03/2025 05:44 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 11:26 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2025 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 09:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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