TJRN - 0804498-19.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 120082291.
Parnamirim, 26 de abril de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:00
Declarada incompetência
-
26/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
29/02/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:34
Juntada de diligência
-
16/02/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:57
Juntada de diligência
-
14/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 21:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:21
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:21
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804498-19.2022.8.20.5300 Acusado(s): FABIO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo Volkswagen, Cross Fox GII, ano 2011, cor prata, placa NNT2098/RN, descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID Num. 89648443 – Pág. 14, nome do proprietário Francinildo Ariane de Souza, formulado ao ID Num. 89648443 pelo proprietário, por intermédio de seu advogado constituído, ao ID Num. 103703765.
LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA CRIMINAL EXAME DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Nº 20607/22 ao ID Num. 97333929.
Ao ID Num. 95243657, a autoridade policial pugnou pela alienação antecipada do mesmo veículo.
Ao ID Num. 102990937, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do primeiro pedido, com restituição do bem ao proprietário.
Ainda, o órgão ministerial, ao ID Num. 106087478, em atenção ao requerimento de ID Num. 103703764, reiterou a parte final da denúncia, no sentido de que entende pelo descabimento de ANPP.
Fundamento e decido.
O art. 118 do CPP estabelece que as coisas apreendidas só podem ser restituídas, antes do trânsito em julgado, se não mais interessarem ao processo.
No presente caso, conforme bem argumentado pelo requerente e pelo órgão ministerial, diante da absolvição do proprietário, o bem não mais interessa ao processo, foi objeto de perícia e nenhuma adulteração foi verificada.
Quanto à propriedade sobre o bem, observa-se que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente - Francinildo Ariane de Souza – é o proprietário do veículo.
Nestas condições, com fundamento no art. 120, caput, do Código de Processo Penal DEFIRO o pedido formulado em relação ao veículo descrito linhas acima, devendo ele ser entregue, mediante termo, ao proprietário Francinildo Ariane de Souza.
Intime-se o requerente, por seu advogado constituído.
Ciência à autoridade policial signatária do ID Num. 95243657.
Ainda, em consonância com o parecer ministerial, diante do deferimento da restituição, observo que fica prejudicado o pedido de alienação antecipada de ID Num. 95243657.
Por fim, em relação ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pugnado pela defesa ao ID Num.103703764, tendo em conta a manifestação ministerial de ID Num. 106446682, observo que, com efeito, não estão preenchidos todos os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP.
Notadamente, como o acusado foi denunciado na forma qualificada do delito (art. 302, § 3º, do CTB), tem-se que a pena mínima é de cinco anos.
Nesse caso, diante da manifesta inadmissibilidade do acordo1, bem como observando que, apesar da manifestação defensiva ao ID Num. 107775345, após a informação do Ministério Público, a defesa nem mesmo requereu a remessa à instância revisora e, ainda, que a denúncia já foi recebida ao ID Num. 103618582, aprazo audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e colheita o interrogatório do acusado para 29/02/2024, às 09h, devendo a Secretaria proceder às intimações e requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à defesa (esta, pelo DJe). 1“(…) Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo.
Precedentes. (…)” STJ, AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.
Parnamirim/RN, 1.º de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
01/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:57
Audiência instrução e julgamento designada para 29/02/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
01/11/2023 16:59
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:55
Decorrido prazo de FABIO GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 13:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804498-19.2022.8.20.5300 Acusado(s): FABIO GOMES DA SILVA DECISÃO Preenchidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, e inexistindo razão para a sua rejeição (art. 395, CPP), recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público no ID 96292120 contra o denunciado Fábio Gomes da Silva devidamente qualificado na peça inaugural.
Determino a citação do réu para, através de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (art. 396, CPP), ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-, A, CPP).
Acaso o réu seja citado e eventualmente não apresente defesa escrita ou constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para que passe a atuar no feito Evolua-se a classe processual para ação penal do procedimento ordinário.
Por fim, intime-se via DJEN o advogado subscritor das petições aos Ids 91327738 e 94226001 para que, em CINCO DIAS, apresente procuração com poderes para atuar neste feito, ressaltando-se que é dever do advogado fazer prova do mandato por ocasião de seu peticionamento nos autos e que não foi mencionada qualquer situação excepcional que justifique a ausência de instrumento procuratório neste momento, nos termos do art. 5°, §1°, da Lei n° 8.906/94.
Advirto, ainda, que eventual ausência de manifestação quanto ao comando retro acarretará na rejeição sumária do petitório em tela (Id.91327738), diante de vício de representação não corrigido pelo interessado.
Ciência ao MPE e à Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 19 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
22/07/2023 06:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 05:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:00
Recebida a denúncia contra FABIO GOMES DA SILVA
-
16/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:59
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 21:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 15:01
Declarada incompetência
-
07/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:06
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 23/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 19:38
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:37
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
02/10/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2022 17:06
Audiência de custódia realizada para 02/10/2022 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/10/2022 17:06
Concedida a Liberdade provisória de FABIO GOMES DA SILVA.
-
02/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2022 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 10:51
Audiência de custódia designada para 02/10/2022 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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