TJRN - 0809851-78.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:55
Juntada de diligência
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 3 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809851-78.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA – Endereço: R Anita Alves Maciel, nº 25, Bela Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59142-760, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho no ID 154109400 determinado à parte autora a comprovante de pagamento de custas processuais e apresentar extrato DETRAN.
Cumprida parcialmente a diligência (IDs 154523273 e 154523274).
Intimada, a parte autora colacionou aos autos extrato DETRAN divergente do solicitado (ID 159136228).
Através do despacho de ID 159212903, a parte autora foi intimada a coligir aos autos extrato DETRAN conforme o determinado em despacho inicial.
Diligência cumprida em ID 159416727. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: TOYOTA, Modelo: Corolla Flex Com GLI 1.8 16V 4P Ano/Modelo: 2015/2016, Placa: QGH1650, Renavam: *10.***.*00-11 cor: PRATA e Chassi: 9BRBLWHE6G0050729.
Valor para purgação da mora: R$ 61.358,57 (sessenta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255123 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809851-78.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DESPACHO Os documentos de IDs 159136228 e 158935745 não atendem aos critérios estampados no despacho inaugural, que foi claro ao estabelecer que o extrato do registro do veículo deve ser oriundo do DETRAN-RN, obtido no seguinte endereçohttps://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples.
Logo, em chancela ao princípio da primazia da decisão de mérito, franqueio ao autor o lapso de cinco dias para o cumprimento da diligência pendente, sob pena de extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255123 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809851-78.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de julho de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809851-78.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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