TJRN - 0809332-52.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809332-52.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN (0800679-87.2023.8.20.5155).
Agravante(s): Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado(a/s): Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto.
Agravado(a/s): Lindomar Pereira da Silva.
Advogado(a/s): .
Relator: Juiz Convocado João Pordeus.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Humana Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória” nº 0800679-87.2023.8.20.5155, ajuizada por Lindomar Pereira da Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 151911945 na origem): “(...) Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA forneça ao paciente LINDOMAR PEREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, o de osteoplastia de mandíbula, código nº 30209021 e osteotomia alvéolo-palatinas, código nº 30209033, conforme laudo Id 110126478 e a solicitação da cirurgia no Id 110127131, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da penhora online inclusive do valor da cirurgia, em caso de descumprimento dessa decisão.
O demandado tem o prazo máximo de 05 (cinco) dias para cumprir a medida, sob pena de execução específica, incluindo o bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento na rede privada de saúde.” Em seu arrazoado (ID 31466391), a parte agravante alega, em síntese, que: i) A junta médica “concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, entendendo não serem os mais indicados para o quadro clínico da parte agravada”; ii) Inexiste justificativa técnica para a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar, não havendo “qualquer imperativo clínico médico que indique essa necessidade”; iii) “o contrato firmado entre as partes é Ambulatorial Hospitalar Com Obstetrícia, o qual não cobre assistência odontológica, conforme expressa previsão contratual”; iv) O laudo médico contem indicação de uma marca/fabricante específica(o) para alguns materiais listados, exigência esta que é vedada pela Resolução CFO nº 115/2012, de modo que não se pode impor à operadora a cobertura de produtos de determinados fabricantes; v) Os materiais requisitados não se encontram previstos no Rol da ANS e “não representam a melhor conduta para o caso específico da parte agravada, o que afasta a probabilidade do direito invocado; vi) Não há indicação de urgência e emergência no caso, tratando-se de procedimento de caráter eletivo, o que afasta o requisito do periculum in mora; e vii) Deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, vez que “não há dúvidas quanto à plausibilidade do direito invocado pela agravante, dispensando-se, pois, outros acréscimos neste particular”.
Já o periculum in mora decorre da imposição da “obrigação de custear tratamentos de considerável valor financeiro, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pela parte agravada”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para “afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta”.
Junta documentos (ID 31466392 ao ID 31466402), guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 31471814). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido, eis que ausente o risco de dano grave a justificar o atendimento liminar do pleito formulado no recurso. É que, para a concessão da tutela recursal, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real é autorizativa de tal pretensão.
Vale dizer, o deferimento do efeito almejado reclama a efetiva demonstração do dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao custeio de “tratamentos de considerável valor financeiro, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pela parte agravada”, sem apresentar, contudo, qualquer elemento que demonstre, concreta e efetivamente, o grave dano patrimonial, insuscetível de reparação, a que estaria sujeita com a manutenção da decisão recorrida, sobretudo considerando o porte econômico por si ostentado e a ausência de qualquer referência aos custos dos procedimentos em discussão na lide.
Acresça-se, ademais, que, diversamente do alegado na peça recursal, o agravado não é beneficiário da gratuidade de justiça, consoante decisão exarada ao ID 110176839 dos autos originários.
Logo, no tocante ao suposto risco de prejuízo financeiro irreparável, não se antevê a plausibilidade das alegações vertidas pela recorrente.
Sob esse enfoque, o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado, mormente porque não há a indicação, concreta e efetiva, do alegado grave dano a que estaria submetida a operadora agravante com a espera do julgamento colegiado do presente recurso.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação acerca da possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste suspensividade ao recurso, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator - 
                                            
05/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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