TJRN - 0875776-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 15:31
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0875776-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARLY TARGINO GOMES Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 134760403 ) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37.003,50 (trinta e sete mil e três reais e cinquenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 22/08/2024, conforme ID 129199528.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112925557).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARLY TARGINO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLY TARGINO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLY TARGINO GOMES em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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