TJRN - 0803208-92.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0803208-92.2024.8.20.5107 C E R T I D Ã O CERTIFICO que em cumprimento à decisão de ID 158489878, junto aos autos alvará eletrônico emitido e assinado no Siscondj, bem como, intimo a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA CRUZ/RN, 19 de setembro de 2025 WALTEIZE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA Mat.
F813827 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ROQUE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803208-92.2024.8.20.5107 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES ROQUE DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos acerca do documento de ID 155772233.
NOVA CRUZ - RN 3 de julho de 2025.
WALTEIZE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA Mat.
F813827 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ROQUE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803208-92.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DAS NEVES ROQUE DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA DAS NEVES ROQUE DA SILVA ajuizou a presente ação cominatória com pedido de tutela de urgência em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: é portadora de "retinopatia diabética" e "edema macular diabético", com risco de cegueira irreversível; necessita com urgência de tratamento consistente na aplicação de 03 (três) injeções intravítreas de anti-VEGF lucentis, em olho direito, conforme prescrição médica; caso não realize o tratamento, pode ocorrer cegueira total irreversível; contatou a Unidade Regional de Saúde, e foi informada que o referido tratamento não é de responsabilidade do demandado; não tem condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico.
Requer tutela de urgência que determine ao demandado que providencie a aplicação de 03 (três) injeções intravítreas de anti-VEGF lucentis.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a urgência da demanda e que a nota técnica não foi emitida conforme determinado no ID 136075693, passo a analisar o pedido de tutela, facultando a juntada do parecer posteriormente.
Dispõe o art. 3°, da Lei 12.153/09, que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Outrossim, o art. 300 do CPC, estabelece que para concessão de tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) em seu art. 2º, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No caso em apreço, a situação da autora se amolda à previsão constitucional, pois se trata de direito à saúde.
A probabilidade do direito encontra-se no laudo oftalmológico do ID 138113485, demonstrando que a autora possui retinopatia diabética e edema macular diabético em olho direito (CID H36), fazendo-se necessário, com urgência, 03 (três) aplicações de injeção intravítreas.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, vez que a espera pelo tratamento poderá agravar o estado de saúde da autora, tendo em vista que o não uso dos medicamento requestado pode gerar grave prejuízo à saúde da parte autora, com risco de ser acometida por cegueira permanente.
Também há verossimilhança nas alegações autorais, no sentido de que a autora não tem condição de custear o procedimento, sem prejuízo do seu sustento.
Ressalta-se que, no caso, o perigo da irreversibilidade da medida corre contra à autora, e não contra o Estado, porquanto o retardamento no deferimento da tutela pode acarretar ofensa à vida e à saúde da autora, o que, de fato, poderá trazer prejuízos irreversíveis à vida da suplicante.
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie 03 (três) aplicações da medicação intravítrea de anti-VEGF lucentis no olho direito da autora, ou os respectivos genéricos ou similares, conforme indicação médica apresentada.
A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência presente decisão, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, através do sistema SISBAJUD, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n.° 12.153/09 e do Enunciado n.° 07 do FONAJE da Fazenda Pública.
Intime-se ainda, a autora para, no prazo de 5 dias, juntar declaração negativa da UNICAT, facultando-se a análise de posterior pedido de bloqueio, em caso de descumprimento, mediante comprovação do documento.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CITE-SE o demandado, através de sua Procuradoria e CDJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente demanda, bem como para juntar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Em seguida, havendo contestação e/ou preliminares eventualmente juntadas, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação/documento eventualmente juntados, no prazo de 15 dias.
Sirva-se esta decisão com força de mandado de intimação/citação.
Cumpra-se com urgência.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:07
Determinada a citação de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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13/06/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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