TJRN - 0815875-31.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815875-31.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REJANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA, JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha do débito atualizado no prazo de 10 (dez) dias.
Com a planilha, concluam-se os autos para penhora on-line.
Cumpra-se.
Natal, 18 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0815875-31.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: REJANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA, JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte executada não apresentou nos autos garantia do juízo, embora tenha sido intimada para fazê-lo.
Verifica-se, portanto, a ausência da prévia segurança do juízo para interposição dos embargos à execução.
Faz-se mister registrar que o rito instituído pela Lei 9.099/95 diverge da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando esta legislação geral, em seu artigo 914, dispensa a segurança do juízo para a interposição de embargos.
Em que pesem as alegações da parte executada no que tange a declaração de hipossuficiência, além de não apresentar nenhum elemento probatório da insuficiência de recursos, deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora ou garantia do juízo, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, o Enunciado nº 117 do Fonaje dispõe, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONTRARIEDADE AO ART. 53, § 1º DA LEI Nº 9.099/95, QUE EXIGE A PENHORA (DEPÓSITO OU PENHORA DE BENS).
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803767-57.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) EMENTA: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/01/2022, PUBLICADO em 15/03/2022).
Desse modo, não tendo sido realizada a penhora ou inexistindo comprovação pela parte executada de garantia do juízo, os presentes embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o necessário ao prosseguimento do feito.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:38
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0815875-31.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: REJANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ATENA SERVICOS ESTETICOS LTDA, JOAO PEDRO BARBOSA DA SILVA DECISÃO A parte ré opôs embargos à execução, expondo suas razões.
Todavia, em tal incidente a garantia do juízo é obrigatória no rito sumaríssimo, nos termos do ENUNCIADO nº 117 do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, garantir a execução por depósito judicial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:51
Decorrido prazo de ATENA SERVICOS em 02/05/2025.
-
03/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 12:28
Juntada de diligência
-
14/04/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:45
Juntada de diligência
-
13/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:42
Juntada de diligência
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:14
Juntada de diligência
-
05/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 22:27
Juntada de diligência
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:05
Juntada de diligência
-
13/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815470-23.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Tania Maria Medeiros da Silva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 09:56
Processo nº 0800552-20.2025.8.20.5143
Manoel Teixeira da Silva Filho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:38
Processo nº 0801005-73.2023.8.20.5114
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Elizangela Ribeiro dos Santos Pereira
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 18:11
Processo nº 0808253-70.2025.8.20.5001
Francisco Caninde Lucas
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 07:29
Processo nº 0802978-71.2024.8.20.5100
A. Ferreira dos Santos
Ubaldo Lima da Silva
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 13:50