TJRN - 0812100-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0812100-80.2025.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em face de FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8485 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0812100-80.2025.8.20.5001 Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Entretanto, considerando que após diligência não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora, na petição retro (Id 156938428), requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva.
Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos, a teor do que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais.
Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a secretaria promover a alteração da classe processual perante o sistema do PJE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ao tempo em que DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, DE IMEDIATO.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:53
Declarada incompetência
-
19/08/2025 11:53
Outras Decisões
-
09/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812100-80.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Réu: FRANCISCA JULIANA EMIDIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 11:48
Juntada de diligência
-
21/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818096-15.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Leandra Almeida Silva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 10:08
Processo nº 0818096-15.2024.8.20.5124
Leandra Almeida Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 10:13
Processo nº 0802215-30.2025.8.20.5102
Isabel Beatriz de Medeiros Costa Lucas
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 18:51
Processo nº 0800421-19.2024.8.20.5163
Fernanda Cardinaly de Araujo Silva - ME
Daniel Lucas Melo dos Santos
Advogado: Cleunice Cristina Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 14:46
Processo nº 0801433-14.2025.8.20.5105
Francisca das Chagas Souza da Fonseca
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Adecio Luiz Ribeiro Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 18:57