TJRN - 0802417-10.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0802417-10.2025.8.20.5004 Autor(a): SEVERINA JANUÁRIO DE ANDRADE Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINA JANUÁRIO DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada.
Em sua petição inicial , a parte autora, aposentada, narrou que, desde o mês de outubro de 2024, foi surpreendida com a alteração do domicílio bancário de seu benefício previdenciário, que antes era creditado na Caixa Econômica Federal e passou a ser depositado no Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alegou que essa portabilidade ocorreu sem sua autorização ou conhecimento, bem como a abertura de uma conta corrente e a contratação de um empréstimo consignado em seu nome.
A autora destacou o grande constrangimento e transtorno decorrentes dessa situação, pois precisou se dirigir mensalmente ao posto do INSS para bloquear os créditos indevidos e conseguir receber seu benefício de forma avulsa.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: * Declaração de nulidade do contrato de empréstimo descrito na inicial. * Determinação para que o banco encerrasse a conta bancária existente em seu nome. * Declaração de inexistência de qualquer débito junto à instituição financeira. * Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu: 1.
Ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não comprovou ter procurado os canais administrativos do banco para solucionar a questão antes de ingressar com a ação judicial, o que caracterizaria falta de interesse de agir. 2.
Ausência/irregularidade de comprovante de residência, alegando que o documento juntado pela autora seria antigo e estaria em nome de terceiro. 3.Inadequação da procuração, sob o argumento de que a procuração inicial não possuía assinatura da autora.
No mérito, o banco réu defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora firmou um contrato de empréstimo consignado de número 000508050539 em 16/09/2024.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que, caso houvesse alguma fraude, esta se configuraria como "fortuito externo", excludente de sua responsabilidade, uma vez que o evento estaria fora de sua esfera de controle e previsibilidade.
Contestou a ocorrência de danos materiais e morais, e considerou o valor de R$ 10.000,00 pleiteado a título de danos morais como desproporcional e indicativo de enriquecimento ilícito da autora.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando ter comprovado a legalidade da contratação.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, alegou que o banco resistiu à sua pretensão no momento em que compareceu à agência buscando cópias de documentos e o encerramento da conta, mas teve seu pedido negado.
Sobre o comprovante de residência, informou que apresentou documento em seu nome (ID 145589119).
Em relação à procuração, esclareceu que foi juntada procuração devidamente assinada.
No mérito, reafirmou que nunca assinou qualquer contrato com o réu, sendo vítima de golpe aplicado por quadrilha especializada, conforme boletim de ocorrência anexo.
Destacou que não questiona a legitimidade do uso da biometria facial, mas sim o fato de que não foi ela quem formalizou o contrato na loja da requerida.
Pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados na inicial, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além da necessidade de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes.
O réu juntou documentos relativos a contrato de abertura de conta e contrato de empréstimo consignado, ambos sem assinatur da autora.
A autora apresentou petição comentando sobre os documentos juntados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se ao caso as normas protetivas desse diploma legal, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pelo banco réu, não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o acesso à justiça não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Em relações de consumo, como a presente, o consumidor tem o direito fundamental de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses, sem a necessidade de comprovar que tentou resolver o problema administrativamente junto ao fornecedor de serviço.
A exigência de exaurimento da via administrativa cercearia o direito de ação do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.
A alegação de que a autora não buscou os canais internos do banco não afasta o interesse processual, especialmente porque, conforme alegado na réplica, houve resistência do banco em resolver a questão de forma administrativa, demonstrando, sim, a necessidade de intervenção judicial.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. 1.2.
Da Irregularidade do Comprovante de Residência A preliminar de irregularidade do comprovante de residência também não prospera.
Conforme verificado nos autos e confirmado pela própria autora em sua réplica, a autora apresentou comprovante de residência em seu nome (ID 145589119).
Assim, a irregularidade apontada pelo réu foi sanada e não impede o prosseguimento do feito. 1.3.
Da Inadequação da Procuração Similarmente, a preliminar de inadequação da procuração, por suposta ausência de assinatura, resta prejudicada.
A autora, em sua réplica, esclareceu e comprovou a juntada de procuração devidamente assinada, sanando qualquer vício formal.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a autora é idosa e aposentada, o que a coloca em posição de hipossuficiência técnica e econômica em face de uma instituição financeira de grande porte.
Ademais, suas alegações de não ter autorizado a abertura de conta e a contratação do empréstimo são verossímeis, em um contexto de crescente número de fraudes bancárias.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade e a validade da contratação da conta corrente e do empréstimo consignado alegadamente firmados pela autora. 2.2.
Da Nulidade da Contratação da Conta Corrente e do Empréstimo Consignado A autora nega veementemente ter autorizado a abertura da conta corrente e a contratação do empréstimo consignado em seu nome, afirmando ter sido vítima de fraude.
Por sua vez, o Banco Mercantil do Brasil S/A, ao ser instado a comprovar a regularidade das contratações, limitou-se a afirmar que a contratação ocorreu em 16/09/2024, mas não apresentou os contratos devidamente assinados pela autora, seja de forma manuscrita ou digital.
Em casos como o presente, a mera alegação de existência de contrato ou a indicação de um número de operação, sem a devida comprovação da manifestação de vontade da parte consumidora, é insuficiente para atestar a validade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura da autora no contrato de abertura de conta corrente e no contrato de empréstimo consignado constitui falha grave na comprovação da regularidade da operação.
A alegação do réu de que se trataria de "fortuito externo" (fraude de terceiro) não o exime da responsabilidade, pois a atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos inerentes à segurança das operações e à prevenção de fraudes.
Cabe à instituição financeira adotar todos os mecanismos de segurança necessários para garantir que as transações sejam legítimas e realizadas por seus clientes.
A falha nesse dever de segurança caracteriza um fortuito interno, que é risco da atividade e não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Portanto, diante da ausência de comprovação da contratação regular da conta corrente e do empréstimo consignado pela autora, impõe-se a declaração de nulidade de ambos os contratos. 2.3.
Da Inexistência de Débito Consequência lógica da declaração de nulidade dos contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo consignado é a declaração de inexistência de qualquer débito da autora para com o Banco Mercantil do Brasil S/A decorrente dessas operações.
Se os contratos são nulos, não há base jurídica para a exigência de qualquer valor ou a constituição de débito. 2.4.
Dos Danos Morais A conduta do Banco Mercantil do Brasil S/A, ao permitir a abertura de conta e a contratação de empréstimo em nome da autora sem sua anuência, e ao não solucionar o problema administrativamente, causando-lhe sérios transtornos e angústia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A autora, idosa e aposentada, viu seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência, ser desviado para uma conta não autorizada, sendo obrigada a buscar o INSS mensalmente para resolver a situação e receber seu dinheiro.
Essa situação, por si só, é suficiente para configurar o dano moral, que decorre da violação da dignidade da pessoa humana, da tranquilidade e da segurança financeira da parte autora.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza da ofensa.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados o caráter punitivo-pedagógico da medida, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima.
Considerando os transtornos impostos à autora, a natureza essencial do benefício previdenciário e o descaso da instituição financeira em resolver a questão de forma célere, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o sofrimento da autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de abertura de conta corrente em nome de SEVERINA JANUÁRIO DE ANDRADE junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, determinando o ENCERRAMENTO definitivo da referida conta.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de número 000508050539 em nome de SEVERINA JANUÁRIO DE ANDRADE junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer débito da autora SEVERINA JANUÁRIO DE ANDRADE para com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A decorrente dos contratos ora anulados.
CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora SEVERINA JANUÁRIO DE ANDRADE, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA), a contar da data da citação, conforme Súmula 362 do STJ e artigo 405 do Código Civil.
Os itens 1, 2 e 3 do dispositivo acima devem ser cumpridos pela parte ré no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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