TJRN - 0813416-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813416-31.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Réu: STATUS BUSINESS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 5 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813416-31.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a): CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Réu: STATUS BUSINESS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:41
Juntada de diligência
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23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813416-31.2025.8.20.5001 AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: STATUS BUSINESS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor da Ótica Style, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) tomou conhecimento por meio de denúncia que a demandada está ofertando e realizando exames de vista ao consumidor, conforme vídeos e imagens anexadas aos autos; b) a conduta da ré se resume na realização de exames de vista dentro de condomínios, sendo promovida a medição de grau e consequente confecção e venda das lentes para as pessoas atendidas; c) há indícios da prática de venda casada, pois como poderá ser observado no vídeo, a própria funcionária da ótica afirma que a partir da confecção/pagamentos das lentes de grau, o consumidor terá o exame de vista e armações de óculos gratuitamente; e, d) os atos praticados pela demandada vão de encontro ao disposto nos decretos 20.931/32 e 24.492/34, que regulam o fornecimento de estabelecimentos óticos, que proíbem expressamente óticas de realizarem, ofertarem ou anunciarem exame de vista para seus clientes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela visando que a parte demandada fosse compelida a se abster de: a) anunciar, oferecer e realizar exames de vista; b) ter consultório e equipamentos destinados para a prática de exames de vista, dentro ou fora de seu estabelecimento; e, c) indicar qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista.
Em despacho de ID nº 145054399, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua resposta (ID nº 152164109) a demandada sustentou, em resumo, que as fotografias e vídeos apresentados pelo demandante na exordial não comprovariam que a requerida estaria realizando exames oftalmológicos, ou adotando métodos invasivos ou procedimentos exclusivamente de competência médica. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, vislumbra-se a probabilidade do direito, uma vez que os vídeos carreados ao ID nº 144780915 e 144780917 noticiam que a demandada realiza a venda casada de exame e lentes, o que é vedado pelo art. 39, I, do CDC.
Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA – ABSTENÇÃO DE VENDA CASADA E REALIZAÇÃO DE CONSULTA POR OPTOMETRISTA – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante as normas aplicáveis à espécie, não podem os optometristas realizarem diagnóstico de defeitos refrativos e prescrever lentes de grau, pois são atividades privativas de médico; inteligência do disposto nos arts. 38 e 39 do Decreto nº 20 .931/32 e 13 e 14 do Decreto nº 24.492, ambos em vigor, consoante julgamento do STF na ADIn nº 533-2. 2.
Fortes indícios da prática de consulta oftalmológica mediante aquisição dos óculos de grau, a caracterizar venda casada, o que é vedado pelo nosso ordenamento pátrio . 3.
Presentes os requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, da probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, a medida liminar de antecipação da tutela deve ser deferida. 4 .
Recurso desprovido.(TJ-MT 10147854020188110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 13/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/09/2021) Além disso, como a demandada, em sua manifestação de ID nº 152194109, informou que que não realiza exames oftalmológicos, não haverá qualquer prejudicialidade no deferimento da medida.
Eis a probabilidade do direito.
Na espécie, também se enxerga a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do considerável número de consumidores que podem ser expostos à prática irregular de venda casada, inclusive com danos à saúde.
Some-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restituído em caso de eventual revogação da presente decisão.
Ante o exposto, DEFIRO as medidas de urgências pretendidas e, em decorrência, determino que a parte demandada se abstenha de: a) anunciar, oferecer e realizar exames de vista; b) ter consultório e equipamentos destinados para a prática de exames de vista, dentro ou fora de seu estabelecimento; e, c) indicar qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista.
Fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada descumprimento de qualquer das determinações constantes das alíneas acima.
Intime-se com urgência a parte ré, por oficial de justiça, para cumprimento da decisão.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ÓTICA STYLE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:40
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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