TJRN - 0802339-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802339-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ALAN VICTOR DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): IZAQUE DE OLIVEIRA DUARTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802339-30.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Alan Victor Duarte dos Santos Advogado: Izaque de Oliveira Duarte (OAB/RN 19.965-A) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Álvaro Veras Castro Melo Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL.
PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alan Victor Duarte dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
O Apelante inaugura seu recurso suscitando preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, vez que não fora oportunizado a produção de prova testemunhal, e, também, pela ausência de fundamentação na sentença.
No mérito, insiste em defender seu direito à indenização por danos morais, em razão de “inúmeras violações de direito, inclusive torturas física e moral” dentro do sistema prisional.
Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, em segundo plano, pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem Contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento, com rejeição da preliminar, e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
De antemão, com relação à tese apelatória de cerceamento de defesa, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Na espécie, é possível evidenciar que o julgador de base fundamentou habilmente sua decisão, demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Do mesmo modo, rejeito também a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que a simples leitura da peça revela seu devido embasamento, fazendo-se nela referência aos elementos e evidências constantes nos autos.
Ingressando no mérito, na hipótese em particular, conforme relatado, o recorrente almeja a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falha na prestação do serviço prisional, afirmando ter sofrido violação a direitos, inclusive tortura física e moral.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido indenizatório por ausência de provas, posto que “a peça exordial formula alegações genéricas acerca do tratamento do autor no sistema carcerário estadual”.
Todavia, enquanto o julgador a quo lastreou a improcedência dos pedidos na ausência de provas, o recorrente, ao invés de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, limitou-se a somente tecer alegações genéricas, sem tratar das especificidades do caso.
Portanto, a análise dos elementos presentes nos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença, não verificando esta Relatora razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos.
Desse modo, utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagrou a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, bastando à parte autora a comprovação do dano, e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Muito embora haja divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados em virtude de uma conduta omissiva, na hipótese de tratamento desumano e degradante a que é submetido o preso em estabelecimento prisional com excessiva população carcerária, como é a tese dos autos, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Leading Case Recurso Extraordinário nº 580252 do Tema 365, em regime de repercussão geral, fixou a tese no sentido que “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo, e não pelo risco integral, motivo pelo qual pode ser abrandada e até mesmo afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou seja, nas situações capazes de romper o nexo causal entre a atividade administrativa e o evento danoso.
A partir destas premissas, verifico que a peça exordial formula alegações genéricas acerca do tratamento do autor no sistema carcerário estadual, em especial: ausência de recebimento de materiais de higiene pessoal e coletiva; custeamento pelos familiares dos mantimentos e medicações; alimentação desadequada; sofrimento de torturas físicas e psicológicas praticadas pelos agentes penitenciários; e superlotação das celas.
A fim de corroborar suas alegações, o autor colacionou ao processo diversas fotos.
Contudo, tais imagens foram extraídas do Relatório de Inspeção à Cadeia Pública Dinorá Simas, disponível através de consulta ao processo nº 0802515-28.2021.8.20.5103, em tramitação na Comarca de Currais Novos/RN.
No caso dos autos, o demandante encontra-se custodiado na Penitenciária Estadual Seridó, logo, as imagens anexadas não retratam a sua realidade fática.
Por fim, o documento de ID 83257370 - Pág. 4 a 9 atesta que o autor sofreu lesões de natureza leve, supostamente por agressão de um policial dentro da penitenciária.
Tal laudo, por si só, é incapaz de sustentar a existência de tortura física, muito menos uma conduta ilícita do Estado do RN que justifique a indenização pretendida.
No mais, observo que a lesão em questão já está sendo investigada pelo Juízo da 3ª Vara de Caicó/RN, e, em eventual caso de responsabilidade do agente público, deverão ser adotadas as medidas cabíveis pelo Juízo competente.
Assim, verifico que a tese firmada pelo STF no Tema 365, acima exposto, não se aplica ao presente caso, posto que não restam configurados os pressupostos da responsabilização civil objetiva do Estado, quais sejam, a conduta (no caso, omissiva), o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre eles.
Não se pode olvidar que a problemática que envolve o sistema penitenciário brasileiro é um problema nacional, ou seja, sistêmico e estrutural, no qual soluções individuais e pontuais de natureza puramente pecuniária não apenas não resolve o problema do autor ou do sistema, como pode agregar maiores complicações, drenando recursos escassos e que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento.” Entendo, portanto, que o apelante/autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar suas alegações.
Neste passo, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu.
Sem dissentir, eis precedente acerca do tema: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO NO CONDOMÍNIO SEGURADO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEU CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0815015-78.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des IBANEZ MONTEIRO, assinado em 01/04/2021) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos e, via de consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802339-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
21/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/04/2023 20:08
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:56
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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