TJRN - 0100014-47.2016.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100014-47.2016.8.20.0115 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOANA DARCK TARGINO JACOME Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JULIO HENRIQUE DE MACEDO ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100014-47.2016.8.20.0115 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EMBARGADA: JOANA DARCK TARGINO JACOME ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOS VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou, em síntese, que o Acórdão apresentou as seguintes omissões: “a) a FEMURN informou que a demandada não foi cedida àquela entidade; b) não há nos autos nenhum documento que comprove que a demandada atuou como correspondente entre a Prefeitura de Caraúbas/RN e as Secretarias Estaduais; c) é fisicamente impossível a demandada cumprir a jornada de 30 horas semanais do cargo de Professor da rede estadual em Natal/RN e concomitantemente a jornada de 40 horas semanais do cargo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caraúbas/RN, uma vez que a distância entre as duas cidades é de aproximadamente 300km (trezentos quilômetros); d) os contracheques acostados aos autos demonstram que, pelo menos durante o ano de 2013, a demandada continuou recebendo vencimentos do cargo de Agente Administrativo na Prefeitura do Município de Caraúbas/RN, sem que tivesse prestado qualquer serviço público; e) o dolo da demandada pode ser extraído da sua conduta de perceber remuneração de cargo público sem a correspondente prestação de serviço.” Ao final, pugnou pelo o acolhimento do recurso.
Contrarrazões pela rejeição.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3.
Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100014-47.2016.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
04/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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