TJRN - 0801043-87.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0801043-87.2025.8.20.5123 REQUERENTE: ELIAS CLEMENTINO DE SOUZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Passo a fundamentar e decidir.
A parte exequente fez pedido de desistência, o qual deve ser homologado, independentemente de prévia anuência da parte contrária.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o feito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801043-87.2025.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIAS CLEMENTINO DE SOUZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
O pedido de cumprimento de sentença, via de regra, processa-se nos mesmos autos em que tramitou a ação de conhecimento.
Desta feita, esclareça o pretenso exequente, em 15 dias, o motivo pelo qual protocolou ação autônoma de cumprimento de sentença, e em Juízo diverso daquele no qual a ação de conhecimento tramitou.
A depender dos argumentos, o feito será extinto por inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
09/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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