TJRN - 0872763-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872763-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TAMIZA FABIOLA DIAS DE OLIVEIRA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA EVERTON OLIVEIRA DE SOUSA JUNIOR, Agente Socioeducativo, matrícula de nº 0245830-6, vínculo 1, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN), requerendo a parte autora que os demandados sejam impedidos de realizar desconto retroativo do adicional de periculosidade da parte requerente, referente as férias gozadas.
Deferida a tutela de urgência, cf. id. 134612025.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, apontou preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Ao final requer a improcedência do pleito autoral. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do rio Grande do Norte, a mesma não merece acatamento, mormente a FUNDASE é entidade da administração indireta vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, sendo o servidor atuante, portanto, vinculado a tal Fazenda Pública, pelo que entendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Do Mérito Trata-se da possibilidade ou não do demandado realizar desconto retroativo do adicional de periculosidade da parte requerente, referente as férias gozadas, bem como de cessar o adicional de periculosidade durante o período de férias.
Pois bem, consta dos autos que em 14/10/2024, o Chefe do Setor de Pessoal da FUNDASE emitiu despacho no processo SEI nº 00110007.000027/2024-16, determinando à COPAG, da SEAD, a retenção do adicional de periculosidade dos agentes socioeducativos em férias, bem como o desconto retroativo para os que já o haviam recebido, cf. id. 134578848.
A parte autora por sua vez, alega, que recebeu o adicional de periculosidade no período de 01 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 de boa-fé, e que foi surpreendido com a medida, adotada sem fundamentação legal e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, apesar de se tratar de verba alimentar integrante de sua remuneração.
No ponto, no que concerne a devolução dos valores recebidos indevidamente, de acordo com o Tema 1009, o STJ fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1769306/AL)" Analisando detidamente os autos, não se tem notícia da existência de prévio processo administrativo, por meio do qual a Autora tenha tido a oportunidade de contestar a medida ou mesmo de ter sido previamente intimada de tal retenção.
De forma diversa, resta comprovado que o Adicional de Periculosidade foi implantado nos vencimentos da parte autora após Laudo de Avaliação de Insalubridade e periculosidade cf. id. 134578846, sem contudo o processo administrativo SEI 00110007.000027 2024 16, ter mencionado a ilegalidade do ato de implantação.
Diante disso, entendo que não restam dúvidas a existência da Boa-Fé objetiva da parte autora, e que os valores recebidos por ele eram devidos até então, pois tratava-se de pagamentos de valores recebidos a título de Indenização de Adicional de Periculosidade necessários ao exercício das suas funções.
Assim, a obrigação de devolução é não merece acolhida, ocasião em que confirmo a liminar deferida.
Quanto aos descontos posteriores durante o período de férias do servidor, é certo que a Administração tem o poder-dever de rever seus atos reputados ilegais ou inconvenientes, com o fim de corrigir equívocos no pagamento de seus servidores.
Entretanto, não justifica o ato administrativo que visa à reposição ou indenização ao erário sem a observância ao devido processo legal.
Em recente julgado do TJRN reconheceu a arbitrariedade do ato: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS SEM OITIVA DO SERVIDOR.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE VIOLADO O DEVIDO PROCESso LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800009-60.2018.8.20.5111, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) (grifo nosso) Assim, pode-se concluir que não havendo uma previsão expressa na lei, e conforme a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão base para cálculo da remuneração das férias, assim como do acréscimo constitucional de 1/3.
Como o cálculo, do adicional, é sobre valores fixos, na época de concessão das férias, basta aplicar o respectivo percentual e acrescentar ao salário para compor a remuneração para cálculo de férias.
Ademais, tomando como parâmetro previsão contida na CLT, art. 142, previu: (...) “Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.” Ainda importante citar, o que dispõe a Lei 8.112/1990, em seu artigo 70, veja: Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Portanto, sem lei que preveja de forma diversa, não há como inibir tal pagamento durante o período de férias, sem que seja verificado o direito ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, o projeto de sentença no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os demandados a: a.
Confirmar a tutela deferida; b. não realizar desconto retroativo do adicional de periculosidade na folha da parte requerente, referente as férias gozadas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 05:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TAMIZA FABIOLA DIAS DE OLIVEIRA MACEDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de TAMIZA FABIOLA DIAS DE OLIVEIRA MACEDO em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 01:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDASE/RN em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de TAMIZA FABIOLA DIAS DE OLIVEIRA MACEDO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de TAMIZA FABIOLA DIAS DE OLIVEIRA MACEDO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 22:37
Juntada de diligência
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 21:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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