TJRN - 0802814-72.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVI SENHOR DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802814-72.2025.8.20.5100 SENTENÇA DAVI SENHOR DE LIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO CREFISA S.A., também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:26
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/07/2025 23:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802814-72.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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