TJRN - 0804157-48.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804157-48.2024.8.20.5162 Autor: MARCO VINICIUS FERREIRA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizado por Marco Vinicius Ferreira em face do Banco do Brasil/SA.
Em Despacho ao ID. 133974456 intimou-se o requerente para que comprovasse o seu estado de pobreza Em petição ao ID. 136166027 apresentou documentação.
Em Decisão ao ID. 1153734219, indeferiu-se a gratuidade judiciária, em síntese, pela parte autora perceber ganhos líquidos no importe de R$4.068,49 (quatro mil, sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), bem como intimou-se a parte autora para recolhimento das custas, mas quedou-se inerte (ID. 157214688). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
No caso dos autos, devidamente intimado, a parte quedou-se inerte.
Ademais, insta citar que seu patrono registrou ciência no sistema, porém sem manifestações.
Logo, não vislumbro óbices quanto à extinção do presente feito ante a inércia do autor.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804157-48.2024.8.20.5162 AUTOR: MARCO VINICIUS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada por MARCO VINICIUS FERREIRA em face do Banco do Brasil S/A, em que há o requerimento de gratuidade judiciária mediante mera declaração de seu estado de pobreza.
Intimada para demonstrar o alegado estado de pobreza capaz de chancelar o requerimento, a autora anexou aos autos a petição de ID 136166027 e documentos a ela anexos É o relatório.
Passo a decidir.
Acerca da necessária comprovação do estado de miserabilidade para o deferimento do pedido de justiça gratuita, mostra-se oportuno colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento -Grifei(STJ, 4ª Turma, AgRg no AG 881512/RJ, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (juiz conv.
Do TRFda 1ª Região), Dje 18 de dezembro de 2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
A análise individualizada das condições da agravante indica que possui meios para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Impossibilidade de deferir pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que não restaram demonstrados elementos convincentes da alegada hipossuficiência.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-07, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 02/07/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*82-07 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 02/07/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14012721520158120000 MS 1401272-15.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/12/1899, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2015) (grifos nossos) No caso em comento, não obstante o autor declarar-se pobre na forma da lei, nota-se que o mesmo é servidor público aposentado, o que denota, pelo menos nessa análise superficial, a incongruência com sua declaração de pobreza.
Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária é para aqueles em estado de pobreza, miserabilidade capaz de justificar o pleito.
Ademais, restou comprovado que a autora percebe ganhos mensais líquidos no valor de R$ 4.068,49 (quatro mil, sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), o que, diante do cenário do interior do nordeste brasileiro, faz com que o requerente esteja, apesar de não ser o ideal, com patamar de renda superior a esmagadora maioria de seus concidadãos, não lhe socorrendo a alegação de pobreza.
Ademais, sequer informa a existência de dependentes familiares capaz de demonstrar que os seus rendimentos não seriam suficientes.
Outrossim, acostou aos autos despesas que assumiu diante da sua capacidade financeira.
Desse modo, não pode ela gozar da benesse que pretende, sob pena de desvirtuamento desse instituto, de elevado alcance social, que tem a finalidade de propiciar às pessoas de vida simples, desprovidas de patrimônio e de recursos financeiros, o acesso à prestação jurisdicional, sem que o pagamento das custas judiciais, módicas para a classe média, e os riscos da sucumbência, tornem-se empecilhos a esse direito constitucional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas devidas, sob pena de extinção do feito.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO VINICIUS FERREIRA.
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25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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