TJRN - 0808306-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de VALTERCIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de WALDENICE DE ALENCAR MORAIS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808306-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTERCIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA REU: WALDENICE DE ALENCAR MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Valtercio Carlos Ribeiro de Lima em face de Waldenice de Alencar Morais Lima, na qual pretende valores referentes a multa rescisória em decorrência de descumprimento do contrato de locação e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a parte demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a titularidade do contrato de locação, em discussão, é de Débora dos Santos Batista e não do autor.
No mérito, rebateu os fatos aduzidos pelo autor.
Eis o sucinto relatório, passo a decidir.
Em réplica, o autor refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, na origem, foi o titular do contrato de locação e que, em razão de impossibilidade de firmar contrato de energia elétrica do imóvel locado em seu nome, após um mês da celebração do contrato de locação, transferiu a titularidade do referido contrato para sua companheira Débora dos Santos Batista.
Ocorre que a presente ação foi proposta pelo autor, o primeiro contratante, e não pela atual titular do contrato de locação, sua companheira.
No curso da ação, a senhora Débora dos Santos Batista requereu sua intervenção no feito na qualidade de assistente, o que não é possível, uma vez que a intervenção de terceiros não é admitida no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem. É cediço que a legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
A legitimidade ativa se configura pela pertinência subjetiva daquele que se afirma titular do direito em face da pretensão deduzida em juízo.
Em outras palavras, é a qualidade para figurar como autor ou réu em um processo, em razão da relação jurídica de direito material que se discute.
No caso em apreço, resta incontroverso que a parte autora não é a atual titular do contrato de locação que embasa a presente demanda, tendo em vista que a titularidade do contrato foi transferida para Débora dos Santos Batista.
Assim, o autor carece de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não detém a relação jurídica de direito material com o objeto da lide.
A pretensão deduzida em juízo refere-se a direitos decorrentes de um contrato do qual o autor não é mais o titular.
A intervenção de sua companheira como assistente não supre a ilegitimidade do autor, uma vez que, como já mencionado, tal modalidade de intervenção não é permitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Ademais, ainda que fosse possível, a figura do assistente pressupõe a existência de um processo válido, o que não ocorre quando há ilegitimidade da parte principal.
Diante do exposto, verifica-se que a presente ação foi proposta por parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WALDENICE DE ALENCAR MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808306-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , VALTERCIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA CPF: *06.***.*95-48 Advogados do(a) AUTOR: ALLAN FELIPE DANTAS DIAL - RN16289, GEOVANE PAULO CORREIA DA SILVA FILHO - RN19440 DEMANDADO: , WALDENICE DE ALENCAR MORAIS CPF: *34.***.*63-30 Advogado do(a) REU: CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 11:18
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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