TJRN - 0873100-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0873100-18.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JANY CRISTINA ROSA DA SILVA FONSECA e outros EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelos exequentes, no total de R$ 7.437,50 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 28/07/25, conforme ID 159326950.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 159326950), em favor de KELVIN MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.***.***/0001-90, consoante petição de ID 159326948.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873100-18.2024.8.20.5001 Polo ativo JANY CRISTINA ROSA DA SILVA FONSECA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0873100-18.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: JANY CRISTINA ROSA DA SILVA FONSECA E OUTRA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA ATÍPICA.
RELATÓRIOS DO PERÍODO QUE INDICAM EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO.
DANOS PROVOCADOS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO EM FACE DA INADMISSIBILIDADE DO REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JANY CRISTINA ROSA DA SILVA FONSECA e KAREN EMILLY DA SILVA FRANÇA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-o “a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora.
Sobre tal verba incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] JANY CRISTINA ROSA DA SILVA FONSECA e KAREN EMILLY DA SILVA FRANÇA, qualificadas nos autos, interpõem a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que em 27 e 28 de novembro de 2023, a residência da parte autora foi invadida pela água, como consequência da negligência do réu, que, ao falhar na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, permitiu mais uma vez o transbordamento da lagoa de captação, que invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requerem a condenação do requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a cada um das autoras, haja vista que cada membro da família foi afetado de forma individual, motivo pelo qual os danos morais devem ser fixados para cada indivíduo vítima da tragédia, pensando em sua individualidade e sofrimento pessoal.
Fundamento e decido.
A ação é parcialmente procedente.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BURACO NA ENTRADA DE CONDOMÍNIO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA AO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. 1. (...) 2.
A hipótese dos autos versa sobre a responsabilidade do Município por ato omissivo, devendo ser analisado, por conseguinte, com base na responsabilidade subjetiva do ente público, de maneira que àquele que sofreu o dano incumbe provar a conduta omissiva, a ocorrência do dano e o liame causal entre ambos. 3.
No caso, o fato decorreu da omissão do Poder Público Municipal que, mesmo instado em quatro oportunidades, com pedido de urgência, não realizou o conserto do buraco de maneira adequada. 4.
De fato, a apelante não nega em nenhum momento que a equipe de serviços da Secretaria de Obras da Prefeitura esteve na frente do condomínio demandante e, com uma retroescavadeira, abriu um buraco no local e não procedeu ao seu... fechamento. 5.
E, ainda que o problema em questão tenha tido origem nas tubulações de fibra ótica instaladas de maneira indevida, fato é que, como bem constou na sentença recorrida, incumbe ao poder público realizar a fiscalização das obras referentes a estes materiais, na medida em que autorizam a sua instalação nas vias públicas. 6.
Danos materiais suficientemente comprovados pelos recibos constantes nos autos, os quais coadunam com a extensão dos danos ocasionados.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*06-66, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017).
Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a sua residência.
Neste ponto, há laudo expedido pela Defesa Civil do Município, datado de 1º/12/2023 (ID 134682565 - Pág. 1), o qual dá conta que o imóvel sofreu alagamento devido as fortes chuvas.
Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora).
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que não há provas do alegado, que realiza regularmente limpezas e manutenções nas lagoas de captação da cidade de Natal, seguindo o cronograma anual de serviços, sempre priorizando as áreas mais críticas, além de que teria havido força maior e responsabilidade exclusiva da Caern com o infortúnio.
Com relação à alegação de ausência de provas, o laudo da Defesa Civil é suficiente para atestar a ocorrência do alagamento na residência da autora em virtude do transbordamento da lagoa.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à manutenção da lagoa, entendo que não restou suficientemente comprovada a sua regularidade.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água.
Em caso similar, o julgado: CHUVA TORRENCIAL.
ALAGAMENTO.
DANOS A PARTICULAR.
OBRAS PÚBLICAS INEFICAZES.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Mesmo em casos de chuva torrencial, se restar demonstrado que o Poder Público não realizou obras eficazes para evitar os prejuízos previsíveis, não havendo que se falar em força maior, deverá, diante da sua omissão, responder pelos danos causados a particulares, inclusive os de cunho moral. (Recurso Inominado, Processo nº 0007658-86.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/06/2016) Por fim, no tocante à suposta responsabilidade da Caern, uma vez que haveria TAC assinado com o Ministério Público para serviços de tratamento e conclusão das instalações relativas ao tratamento dos esgotos coletados, vê-se que, sucintamente, o objeto de tal termo é diverso, não havendo dúvidas de que a responsabilidade da limpeza e manutenção das lagoas de captação é do município.
Portanto, configura a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização.
Entendo que ocorreram danos extrapatrimoniais com a conduta omissiva da municipalidade, restando comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelas requerentes com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação do loteamento.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais para o núcleo familiar, sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa das requerentes, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora.
Sobre tal verba incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação. [...].
Em suas razões recursais, as recorrentes requereram os benefícios da gratuidade da justiça e aduziram que “merece reforma o julgado retratado, uma vez que foi proferido de encontro com a jurisprudência e preceitos legais aplicáveis ao caso concreto no que tange à individualização do dano moral”.
Alegaram que, “em relação ao patamar indenizatório, fixado no valor - data máxima vênia ínfimo - de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se mostra irrisório frente à gravidade do ocorrido e aos precedentes que tratam de situações similares”.
Ressaltaram que “a tese de que a indenização deve ser "compartilhada" entre os membros do núcleo familiar viola o caráter personalíssimo do dano moral, vez que deixa de considerar que cada indivíduo experimenta de forma única o sofrimento, o abalo emocional e os prejuízos psicológicos decorrentes de um evento traumático”.
Destacaram que “não é admissível que as autoras sejam penalizadas por serem membros de um núcleo familiar, pois a dor e os prejuízos experimentados por cada uma são igualmente reais e relevantes.
O rateio de um valor único reduz o reconhecimento da extensão dos danos individuais, desumanizando a análise do impacto sofrido por cada pessoa envolvida”.
Afirmaram que “a condenação que se espera, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora afetada não ultrapassa os limites da razoabilidade, especialmente diante da gravidade do evento, da omissão estatal perene e dos abalos psíquicos causados”.
Afinal, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para “que seja reformada a sentença monocrática, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A CADA AUTORA, a fim de garantir a individualização, a humanização e a razoabilidade da indenização, bem como a efetividade da reparação e observância dos precedentes desta Corte de Justiça”.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelas recorrentes, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se as recorrentes de beneficiárias da gratuidade da justiça.
Registra-se que a ausência de interposição de recurso pelo MUNICÍPIO DE NATAL impossibilita a reforma da sentença recorrida quanto à questão de mérito posta nestes autos, impondo-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação, com as seguintes observações.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Município recorrido a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autora.
De início, ressalta-se que, embora o dano moral deva ser analisado de forma individualizada, é necessário considerar que os fatos em questão afetaram o núcleo familiar, de modo que a indenização volta-se a reparar o grupo residente no imóvel.
Convém registrar ainda que o documento anexado pelo recorrido de id. 29512495, evidencia que, nos mês de novembro de 2023, o Estado Rio Grande do Norte foi atingido por um volume atípico e excepcional de precipitações pluviométricas.
E de acordo com as reportagens à época, as ocorrências climáticas desse período resultaram da ação do fenômeno El Niño, alcançando índices pluviométricos inesperados.
Segundo o Memorando Interno nº 015/2024 - SEAC-SD, nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, o volume pluviométrico foi mais de 1000% da média climatológica entre os anos de 1991 a 2020, evidenciando tratar-se de evento de força maior, especialmente, considerando que o mês de novembro é, climatologicamente, o segundo mês menos chuvoso na capital do Rio Grande do Norte.
Da análise dos dados apresentados, observa-se que “o destaque sobre o maior volume em 24 horas foi no dia 28, quando choveu 225,1 mm, total diário dez vezes maior do que a Normal Climatológica”.
A análise meteorológica corrobora, assim, a tese de que o evento climático extremo configura força maior, excludente de responsabilidade do ente público, uma vez que superou os padrões esperados para a época do ano.
Desta forma, ainda que a parte demandante afirme que as chuvas seriam previsíveis e, portanto, restaria configurada a responsabilidade do Município de Natal em prevenir as inundações, no caso, evidencia-se uma situação atípica de chuvas torrenciais e em quantidade muito superior ao esperado, sobretudo para o mês de novembro, ou seja, situação de força maior, excludente do nexo de causalidade, por se tratar de fenômeno natural alheio à atividade promovida pela Administração Municipal.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
ENCHENTE.
CHUVAS EM GRANDE PROPORÇÃO.
EVENTO QUE ULTRAPASSOU A NORMALIDADE.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FALHA ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0018798-36.2018.8.08.0048.
TJ-ES.
Segunda Câmara Cível.
Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy.
Julgado em 09/11/21.
Publicação em 22/11/21.) Diante do exposto, embora se reconheça a ocorrência de situação configuradora de força maior, o que afastaria o cabimento da indenização por danos morais, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, que assegura o direito das recorrentes de não se depararem, no juízo recursal, com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiram, a condenação determinada na sentença recorrida será mantida.
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e, de ofício altero a fixação dos juros de mora e correção monetária, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873100-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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