TJRN - 0810847-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 00:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de ALEF SOUZA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de ALEF SOUZA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:12
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810847-48.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALEF SOUZA DA SILVA CPF: *94.***.*53-69 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - RN21897 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810847-48.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEF SOUZA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alef Souza da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O autor alega ser proprietário da conta "@orouco84" na plataforma Instagram, utilizada para fins pessoais e como uma importante ferramenta de trabalho para cobertura esportiva, contando com mais de 10 mil seguidores e alcançando mais de 1,6 milhão de visualizações mensais.
Sustenta que, no dia 17 de junho de 2025, sua conta foi suspensa de forma unilateral e sem a apresentação de qualquer justificativa ou prova de violação aos termos de uso.
Afirma que, apesar de ter realizado o procedimento de apelação no mesmo dia, não obteve resposta da ré, o que lhe causou angústia e prejuízos, inclusive financeiros.
Diante do exposto, e com base no Código de Defesa do Consumidor, requer a concessão de tutela de urgência para a reativação imediata da conta sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Em sua contestação, a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., pugna pela total improcedência dos pedidos, argumentando que a desativação da conta "@orouco84" foi um exercício regular de seu direito.
Sustenta que todos os usuários, ao criarem um perfil, concordam com os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade, que preveem a possibilidade de remoção de contas que violem tais regras para garantir a segurança da plataforma.
A ré alega que não pode ser obrigada a manter um contrato com um usuário que descumpre as normas pactuadas, invocando a liberdade contratual.
Afirma, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como mero dissabor e atribuindo a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva do autor, que teria violado as políticas do serviço.
Por fim, contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor utiliza a conta para fins profissionais, não se enquadrando como destinatário final do serviço.
Réplica apresentada no documento de id 158489315. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Conforme dispõe o Código Processual Civil, no artigo 373, inciso II, incube a parte ré a produção de provas quando: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que, no momento de criar a conta no Instagram, o usuário é compelido a aceitar as Diretrizes da Comunidade, as quais dispõem as regras básicas para garantir um ambiente harmônico, respeitoso e seguro.
Ademais, informou que, qualquer violação as Diretrizes da Comunidade, ensejará a desabilitação da conta, assim como aconteceu com a autora, tratando-se, pois, de um exercício regular de direito do requerente.
Analisando os autos, observa-se que, embora o réu defenda o seu direito de desabilitar a conta do Instagram que não observar as Diretrizes da Comunidade, ele não expôs qual diretriz foi violada pelo autor.
A ausência de exposição, com clareza, sobre qual diretriz da comunidade a autora violou, torna a conduta do réu arbitrária.
O caso seria diferente se o réu tivesse informado a autora que não a queria mais na sua comunidade, pois tal decisão estaria ligada a sua autonomia funcional-administrativa, contudo, a partir do momento que o réu decidiu desabilitar a autora sob o argumento de que ela violou uma diretriz da comunidade, surgiu para ela o direito de saber qual diretriz ela violou, pois, se fosse do seu interesse, ela poderia adequar a sua conduta, a fim de permanecer vinculada a rede social que a auxilia, principalmente, na comercialização do seu produto.
Assim, como não foi demonstrada a diretriz da comunidade que a autora violou, pode-se afirmar que a desabilitação da sua conta aconteceu de forma arbitrária e abusiva, motivo pelo qual defiro o pedido de reativação da conta @orouco84 em seu benefício.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que o réu falhou na prestação do seu serviço no momento em que desabilitou a conta da autora sob o argumento de que ela violou as Diretrizes da Comunidade, mas foi incapaz de informar qual diretriz foi violada por ela.
Mesmo ciente dessa situação, o réu não adotou nenhum providência satisfatória para revertê-la pela via administrativa, fazendo com que a autora sofresse as consequências oriundas do seu ato arbitrário, como, por exemplo, o impedimento de divulgar seu serviço por meio do Instagram, compelindo-a a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para que os seus direitos fossem resguardados.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Outrossim, vislumbro uma inegável oportunidade de conceder uma finalidade punitiva-pedagógica, estimulando o réu a rever a sua atuação de forma que o evento como o aqui discutido não mais se repita, impondo-se, assim, a sua responsabilização nos termos do art. 927, do Código Civil.
Dessa forma, em tendo analisado todos os aspectos acima colacionados, entendo ser suficiente à reparação do dano causado, bem como a punição do réu a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda a indenizar ALEF SOUZA DA SILVA no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Condeno ainda a parte ré à realizar a reativação da conta do autor, nos moldes anteriormente contratados, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 1 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810847-48.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALEF SOUZA DA SILVA CPF: *94.***.*53-69 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - RN21897 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
21/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEF SOUZA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEF SOUZA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0810847-48.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEF SOUZA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEF SOUZA DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, alegando contradição e omissão na decisão, que considerou seu perfil no Instagram como "lazer" e não como fonte de renda profissional. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe mencionar que inexiste previsão de embargos de declaração contra decisão na Lei nº. 9.099/95, havendo expressa menção que são devidos apenas contra sentença ou acórdão, conforme alteração do texto do art. 48 pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A escolha do pelo rito sumaríssimo é uma faculdade da parte, implicando em aceitar os benefícios e os ônus que a escolha acarreta.
Ademais, não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
No caso em análise, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Some que o autor não comprovou de maneira cabal fazer uso profissional e auferir renda com o perfil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810847-48.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEF SOUZA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Conforme destacado na certidão do id. 155505018, não foi constada assinatura digital da parte autora nos documentos do id. 155379497, tendo a busca no serviço de validação de assinaturas eletrônicas no sítio https://validar.iti.gov.br/ resultado que o documento está "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Dessa forma, a representação processual não está regular, haja vista a inexistência de assinatura válida do autor na procuração e contrato de honorários apresentados nos autos.
Ante o exposto, oportunizo, mais uma vez, a parte autora juntar o instrumento de representação processual válido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Sanada a irregularidade, concluam-se os autos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:44
Outras Decisões
-
23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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