TJRN - 0818916-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 06:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 06:20 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818916-78.2025.8.20.5001 Parte autora: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Policial Penal, matrícula nº222.666-9, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 146856885), requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.157,54 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes aos juros e à correção monetária devidos em razão do pagamento, em atraso, da remuneração de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, realizado na via administrativa sem a devida atualização monetária, considerando-se como termo inicial a data do efetivo prejuízo o dia 31/12/2018.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, foi citado e apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre Sindicato da Categoria – SINTE/RN e Estado do RN.
 
 Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
 
 Sustentou a crise econômica e fiscal.
 
 Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
 
 A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº155887941, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição levantada pelo demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022.
 
 Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos durante o período em que o pagamento estava sendo regulamentado.
 
 Por esta razão, rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
 
 Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta no sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano.
 
 Ademais, em consulta no PJE 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo.
 
 Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
 
 Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
 
 Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
 
 Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
 
 Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
 
 De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
 
 Pelo contrário.
 
 A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
 
 A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
 
 Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
 
 Pois bem, é de conhecimento público que o salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018 dos servidores públicos deste Estado foram pagos apenas nos anos de 2021 e 2022.
 
 De outro lado, foi amplamente noticiado que o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago pela Administração Pública nos meses de janeiro, março e maio de 2022.
 
 Nesse sentido, aqueles que recebem até R$ 3.500,00 receberam em janeiro de 2022.
 
 Os servidores que recebem de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebem acima de R$ 6.000 serão pagos em maio de 2022.
 
 De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganham mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15.05.2021 e os demais servidores no dia 21.05.2021.
 
 Ato contínuo, em 15.09.2021, o ente público pagou o saldo remanescente do 13º salário de 2018, conforme amplamente noticiado e que, de acordo com as diversas demandas que tramitam na unidade, verificou-se que o pagamento realizado em 2021 e 2022 foi sem acréscimo de juros e correção monetária.
 
 Ademais, analisando as informações disponíveis nos extratos bancários (cf. id. nº 146856887 e 146856888) e nas fichas financeiras (cf. id. nº 146856886) vê-se que, de fato, o salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, foram pagos em atraso sem a devida correção monetária apenas nos anos de 2021 e 2022.
 
 Assim, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir do último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado, sem permanecer até os dias correntes.
 
 Ademais, o valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual a pretensão será acolhida em parte.
 
 Outrossim, a própria parte ré não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
 
 Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
 
 No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Incabível o argumento.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
 
 Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
 
 Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial da pretensão veiculada na peça preambular.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares de prescrição e ausência de interesse de processual, suscitadas pela ré, e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a: I) pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração percebida referente ao mês de dezembro de 2018 e parcela do décimo terceiro salário de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
 
 II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
 
 Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
 
 Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
 
 Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
 
 Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 28 de junho de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 23:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2025 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 20:02 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/06/2025 02:20 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0818916-78.2025.8.20.5001 Parte autora: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
 
 Do contrário, exclua-se tal prioridade.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
 
 Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
 
 Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
 
 Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
 
 Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
 
 Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
 
 Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 22:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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