TJRN - 0815313-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/04/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 06:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:52
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815313-65.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): ROBSON NOBRE DE OLIVEIRA Réu: JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de agosto de 2023.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815313-65.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBSON NOBRE DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ, WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Terceiros apresentados por ROBSON NOBRE DE OLIVEIRA contra JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ e WILSON SALES BELCHIOR, todos qualificados nos autos que agora são relatado, em razão da constrição do automóvel GM CELTA, 2001, COR PRETA, RENAVAM 759251169, PLACA MYD 1445; no autos da execução nº 0847513-09.2015.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Afirmou o embargante que teria adquirido o veículo do Sr.
Luiz Henrique Paiva da Silva em 24/01/2020, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo realizado todos os trâmites necessários à transferência do bem para o seu nome.
Ocorre que - ainda segundo diz - ao tentar referido veículo em 2023 foi surpreendido com a existência de impedimento para transferência em razão de comando judicial determinado no âmbito do processo no âmbito do processo nº 0847513-09.2015.8.20.5001, o qual teria sido reincluído após determinação do TJRN ao prover agravo de instrumento interposto por WILSON SALES BELCHIOR (nº 0806758-66.2019.8.20.0000).
Defendeu que a aquisição do veículo ocorreu antes de qualquer restrição lançada sobre o mesmo, de modo que o impedimento atual não seria legítimo.
Diante disso, reclamou pela procedência dos embargos opostos, de modo que fosse revogada a constrição lançada sobre o bem discutido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/246 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 247 (Id. 98011506) foi deferida a gratuidade e justiça postulada pelo embargante.
Citado, WILSON SALES BELCHIOR apresentou impugnação em fls. 252/261 (Id. 99499362 – págs. 01/10), na qual ergueu preliminares de impugnação à justiça gratuita e intempestividade dos embargos de terceiros manejados e, no mérito, sustentou que o embargante atuaria em fraude à execução.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Em certidão de fls. 262 (Id. 101080957) foi atestado o decurso do prazo para apresentação de defesa por JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ.
Réplica reiterativa ancorada pelo embargante em fls. 264/267 (Id. 102903820 – págs. 01/04).
Exceção de pré-executividade apresentada por JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ em fls. 268/272 (Id. 103638343 – págs. 01/05), na qual a embargada sustenta a nulidade da sentença proferida na fase cognitiva do feito.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ROBSON NOBRE DE OLIVEIRA foram opostos Embargos de Terceiro visando desconstituir constrição judicial incidente sobre o automóvel GM CELTA, 2001, COR PRETA, RENAVAM 759251169, PLACA MYD 1445, que seria de sua propriedade.
De plano, passo a análise das preliminares suscitadas pelo embargado WILSON SALES BELCHIOR.
Em sua peça de defesa, o embargado WILSON SALES BELCHIOR sustentou que o embargante não faria jus à gratuidade de justiça deferida em seu favor; no entanto, o embargado não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa disposta no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, não assiste razão ao embargado WILSON SALES BELCHIOR quanto a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiros manejados, tendo em vista que o embargante manejou referida ação cerca de um mês após tomar ciência da restrição que pende sobre o veículo objeto da celeuma.
Assim, rejeito a preliminar erguida.
Superada a análise das questões preliminares erguidas pelo embargado, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, o embargante busca a revogação da constrição judicial lançada sobre veículo que alega ser proprietário de boa-fé.
No entanto, ao examinar detidamente o cabedal documental, bem como as demais demandas que envolvem o bem objeto da constrição questionada, entendo não merecer amparo os fundamentos do embargante.
E explico.
O embargante aduz ter adquirido o veículo objeto dos presentes embargos em 24/01/2020, portanto, após a prolação de sentença nos autos nº 0847513-09.2015.8.20.5001 (03/11/2016) e mesmo do trânsito em julgado desta (04/04/2017).
Diante de tais marcos, resta nítido que qualquer transação envolvendo o automóvel objeto da lide após a deflagração do processo nº 0847513-09.2015.8.20.5001 constitui evidente fraude à execução, mormente quando a transação reportada pelo embargante ocorreu após o próprio trânsito em julgado da sentença proferida em referido processo.
Diante de tal fato, qualquer ato praticado no afã de esvaziar o patrimônio da executada deve ser reputado ineficaz em relação ao exequente consoante regra expressa no art. 792, § 1º, do CPC.
Para a caracterização da fraude à execução mister se faz a observância, cumulativa, de dois requisitos: existência de processo judicial que envolva o bem litigioso e prática de ato que possa levar o devedor à insolvência.
Quanto ao primeiro dos requisitos, observo que a constrição atacada foi realizada no âmbito do processo nº 0847513-09.2015.8.20.5001 e, ainda, que sua reintegração foi determinada quando do provimento do agravo de instrumento nº 0806758-66.2019.8.20.0000 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Já em relação ao segundo requisito, verifico que ao proceder a compra e venda do veículo objeto da lide, a Sra.
JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ visou, indubitavelmente, a prática de ato capaz de esvaziar seu patrimônio, levando-a à insolvência e obstaculizando a execução da execução em andamento.
Logo, em restando nítido que as transações relacionadas ao veículo GM CELTA, 2001, COR PRETA, RENAVAM 759251169, PLACA MYD 1445, cuja titularidade à época da primeira alienação era da Sra.
JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ, configurou-se fraude à execução, de modo que a transação operada deve ser reputada ineficaz para os credores de referida executada, devendo, portanto, ser mantida a constrição lançada sobre o veículo em questão.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por ROBSON NOBRE DE OLIVEIRA e julgo IMPROCEDENTE os embargos de terceiros opostos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC; restando sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Lance-se cópia da presente sentença nos autos do processo nº 0847513-09.2015.8.20.5001, associados aos presentes embargos.
Ademais, determino a reativação do cumprimento de sentença nº 0847513-09.2015.8.20.5001, para regular processamento.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:10
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA DA COSTA VAZ em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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