TJRN - 0809731-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809731-35.2025.8.20.5124 AUTOR: SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PARTE RÉ: RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ARVORES DECISÃO Em sede da reconvenção de ID 159258329, requereu o condomínio demandado, ora reconvinte, tutela de urgência a fim de que seja a parte contrária compelida a apresentar "cronograma técnico detalhado, plano de gerenciamento de riscos, ARTs de todos os profissionais responsáveis e a iniciar, de imediato, os reparos na piscina conforme as diretrizes técnicas constantes no laudo por si elaborado" - sic.
Subsidiariamente, solicitou que, após a conclusão da perícia judicial e constatada a urgência e a omissão da autora, "seja autorizado ao Condomínio Réu/reconvinte a realizar diretamente os reparos essenciais, mediante apresentação de plano técnico, ART e acompanhamento de profissional habilitado, com posterior comunicação nos autos para fins de controle jurisdicional e conversão em perdas e danos" - sic.
Pois bem.
Sem maiores delongas, observo que o pedido em tela trata-se de reprodução ou, quando menos, contém feição semelhante àquele já vertido nos autos de nº 0809164-04.2025.8.20.5124, em que o condomínio demandado/reconvinte figura como autor.
Conforme já esclarecido naqueles autos, o exame da conjuntura fática que motivo o pleito de urgência em foco demanda cognição exauriente deste Juízo, impossibilitando, assim, fazê-lo na atual fase processual, em que sequer iniciado o momento de dilação probatória.
Com efeito, o parecer mencionado foi subscrito por profissional contratado pelo próprio condomínio, isto é, trata-se de prova produzida de forma unilateral, sem qualquer participação da parte adversa.
Logo, diante da precariedade da prova apresentada (sob o enfoque do contraditório), não há direito verossímil, ao meu sentir, apto a possibilitar o deferimento da medida de urgência perseguida.
Em verdade, entendo ser temerário, na hodierna fase do processo, imputar à parte ré a dita responsabilidade pelos problemas surgidos na piscina.
Válido pontuar que, ainda que a empresa autora tenha externado sua intenção de proceder aos reparos na piscina, isso não significa a automática assunção da responsabilidade pelos defeitos construtivos alegados.
Por isso, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária se faz maior instrução, o que somente será possível após a dilação probatória.
Quanto ao pedido subsidiário, tratando-se de clara pretensão condicionada a evento futuro (realização de perícia), reservo-me à análise no tempo oportuno.
Frente ao esposado, por não vislumbrar a probabilidade do direito aduzido, requisito indispensável tanto para a concessão da tutela de urgência como a de natureza cautelar, INDEFIRO a pretensão antecipada deduzida na reconvenção.
No ensejo, intime-se o reconvinte para, em quinze dias, providenciar a quantificação de sua pretensão indenizatória (danos materiais e morais) ou, no mínimo, quanto àqueles (materiais), uma estimativa, devendo, ainda, providenciar o recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de indeferimento/inadmissão da reconvenção.
Paralelamente, deverá a Secretaria Judiciária Unificada cumprir os comandos vertidos no Termo de Audiência de ID 156964307, culminando, ao final do transcurso de todos os prazos concedidos, com a conclusão dos autos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito e determinação da perícia.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/07/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809731-35.2025.8.20.5124 AUTOR: SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RÉU: RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ARVORES DESPACHO Tendo em conta a proximidade da data designada para a audiência de conciliação (09/07/2025), tenho por proveitosa a tentativa de solução consensual do litígio, já que as partes, como já pontuado outrora, objetivam o mesmo interesse, o que reforça a necessidade de audiência conciliatória, para que sejam vencidos os entraves que motivaram as contendas e efetivamente seja satisfeita a pretensão buscada.
Por isso, mantenho os termos do provimento de ID 154852475.
Aguarde-se a sessão aprazada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:53
Juntada de diligência
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809731-35.2025.8.20.5124 AUTOR: SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ARVORES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima epigrafadas, em que a construtora autora sustenta a resistência injustificada do condomínio réu em permitir a realização de reparos essenciais na piscina, visando preservar sua integridade e evitar danos de maior proporção.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, seja garantido seu acesso ao local dos reparos na piscina do condomínio, permitindo a execução dos serviços necessários.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verifiquei o feito de nº 0809164-04.2025.8.20.5124, em que o condomínio réu, a pretexto de existência de vícios construtivos ocultos em sua piscina, solicita seja a construtora em questão compelida a realizar, às suas expensas, a reparação integral da piscina.
Como se vê, trata-se, ao que aparenta, de demandas que objetivam o mesmo interesse, o que reforça a necessidade de audiência de conciliação, para que sejam vencidos os entraves que motivaram as contendas e, enfim, possa haver a solução consensual do litígio.
Por isso, designo audiência de conciliação para o dia 9 de julho de 2025, às 10 horas, em pauta conjunta ao processo de nº 0809164-04.2025.8.20.5124, a ser presidida por esta Magistrada.
Em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), bem assim com a Portaria nº 001/2023 desta Unidade Judiciária, os sujeitos envolvidos no processo (partes, advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público) que desejarem comparecer remotamente (videoconferência) poderão fazê-lo, desde que o requeira nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato judicial.
Amparada na faculdade que me confere o § 2º do mencionado art. 5º e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado naquele sentido (videoconferência), na condição de que pleiteado no lapso acima acenado e observado, quando o for o caso, o disposto no § 1º, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do requerimento respectivo.
O silêncio quanto ao requerimento de participação por videoconferência implicará no ônus de comparecimento presencial à sessão aprazada, na exegese do art. 5º, § 3º da Resolução de regência.
Ocorrendo a participação pela modalidade de videoconferência (ou por qualquer outro meio remoto), o acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Proceda-se a reunião deste feito ao processo de nº 0809164-04.2025.8.20.5124.
Habilite-se a advogada do condomínio réu, atuante no processo conexo, com vistas à intimação acerca da audiência aprazada.
Por excesso de zelo, intime-se o condomínio réu, via mandado, acerca do ato conciliatório designado.
RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ÁRVORES, com endereço na Avenida dos Cajueiros, n.º 35, Parque das Árvores, Parnamirim/RN, CEP 59.154-185.
Confiro a este provimento força de mandado.
Por fim, determino que a presente decisão seja coligida aos autos do processo conexo e adotadas, imediatamente, as providências necessárias a fim de dar efetividade à conciliação agendada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Outras Decisões
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15/06/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809731-35.2025.8.20.5124 Parte Autora: SOLHAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: RESIDENCIAL MIRANTE PARQUE DAS ARVORES DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em sede liminar”, proposta em 04.06.2025, na qual a parte autora busca garantir o acesso da CMC Construtora ao condomínio requerido para execução dos serviços necessários ao reparo da piscina.
No entanto, em consulta ao PJe, verifica-se que tramita ação com mesmo objeto perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo n. 0809164- 04.2025.8.20.5124), entre as mesmas partes, a qual foi proposta anteriormente, em 27 de maio de 2025.
Registra o art. 55 do CPC, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Além disso, de acordo com o art. 58 do CPC “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.”.
Assim, verificando-se a afinidade entre as ações em apreço e o risco de decisões conflitantes, deve ser reconhecida a conexão entre elas e determinada a sua reunião perante o juízo prevento.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre a vertente ação e o processo n. 0809164-04.2025.8.20.5124 e declino a competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para o seu processo e julgamento.
Remeta-se o presente feito à referida Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:29
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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