TJRN - 0804377-54.2023.8.20.5300
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/11/2024 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 14:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/10/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 10:34 Decorrido prazo de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO M~EDICO DO RJ em 08/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 02:46 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:46 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 16:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/08/2024 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 15:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/06/2024 04:55 Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 03:18 Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 01:44 Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 15:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/06/2024 05:22 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 01:11 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/05/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 09:02 Transitado em Julgado em 04/04/2024 
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                                            05/04/2024 08:06 Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 20:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/04/2024 06:31 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 02:27 Decorrido prazo de MONALISA SILVERIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:30 Decorrido prazo de MONALISA SILVERIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/02/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 09:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/01/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/12/2023 15:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/09/2023 20:16 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 11:11 Outras Decisões 
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                                            05/09/2023 08:33 Juntada de Petição de procuração 
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                                            05/09/2023 07:48 Juntada de Petição de procuração 
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                                            04/09/2023 22:42 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/09/2023 19:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2023 13:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/08/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 09:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/08/2023 12:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2023 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 13:07 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/08/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 09:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/08/2023 08:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            30/07/2023 04:23 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2023 02:48. 
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                                            25/07/2023 14:07 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2023 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 07:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/07/2023 05:48 Decorrido prazo de MONALISA SILVERIO DA SILVA em 23/07/2023 12:35. 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PLANTÃO JUDICIÁRIO DIURNO (22.07.2023) D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO Autos nº 0804377-54.2023.8.20.5300 Polo ativo: BOANERGES JANUÁRIO SOARES DE ARAÚJO JÚNIOR Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro.
 
 Vistos.
 
 Rec. às 10h34min.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BOANERGES JANUÁRIO SOARES DE ARAÚJO JÚNIOR em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro, com distribuição em Plantão Judiciário, em que requer em tutela de urgência: “Conceder a TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera parte”, a fim de compelir a ré a realizar os exames laboratoriais de: I) Proteínas Totais Albumina E Globulina; II) Colesterol Total – Pesquisa e/ou Dosagem; III) bem como, a deferir a internação e demais tratamentos de emergência necessários para reverter o quadro atual do autor;” (ID 103809795).
 
 Acostou documentos. É o relatório.
 
 D E C I D O : A parte demandante pretende que seja determinada a sua internação e realização de exames laboratoriais necessários ao tratamento de seu quadro clínico.
 
 O pedido deve ser apreciado no Plantão Judiciário Diurno, porquanto presentes os requisitos normativos previstos nos arts. 4º, inciso I e art. 5º, da Resolução nº 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012.
 
 Dessa maneira, restou demonstrado que o pleito não pode ser requerido no expediente normal e que a ausência de apreciação implica em risco de grave prejuízo, além de ser possível o cumprimento da medida.
 
 Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso vertente, a tutela de urgência pleiteada deve ser concedida.
 
 I - PROBABILIDADE DO DIREITO É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – STJ e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN de que é abusiva a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde de atendimento de urgência ou emergência, sob a justificativa de que o consumidor ainda está em período de carência, salvo quando decorrido menos de 24 (vinte e quatro) horas desde a data da contratação: SÚMULA 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." SÚMULA 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Tais enunciados de Súmula continuam sendo aplicados pelas respectivas Cortes sem qualquer espécie de mitigação: "2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ)" (In.
 
 AgInt no AgInt no AREsp 1721541/AM, Relª.
 
 Minª.
 
 MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 26/04/2021, DJe 11/05/2021) "2.
 
 Considera-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que, para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, prevê período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da data da contratação, a teor do que dispõe a Súmula nº 597/STJ.
 
 Precedentes” (In.
 
 AgInt no AgInt no AREsp 1639436/SP, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
 
 DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
 
 ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, ESTIPULADO NO CONTRATO E PREVISTO NO ARTIGO 12, V, "C" DA LEI DE Nº 9.656/98.
 
 SÚMULA 597 DO STJ.
 
 INTERNAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O APELADO.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL QUE PRESCREVEU TAL PROCEDIMENTO.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE REPRESENTA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
 
 Agravo de Instrumento nº 0801119-33.2020.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2020).
 
 CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÁLCULO RENAL.
 
 NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
 
 SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
 
 RELATÓRIO MÉDICO.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
 
 SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (In.
 
 Apelação Cível nº 0827266-36.2017.8.20.5001, Relª.
 
 Desª JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2019).
 
 CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
 
 INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL.
 
 NEGATIVA DO PLANO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 SÚMULAS 30 DO TJRN E 597 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." - “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula 597 do STJ). - Assim, mostra-se ilegal a conduta do plano de saúde de negar atendimento de urgência a criança com parto pré-termo, com desconforto respiratório e que necessitava de internação de urgência. (In.
 
 Agravo de Instrumento nº 0801094-20.2020.8.20.0000, Rel.
 
 Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO – em substituição no Gab. do Des.
 
 JOÃO REBOUÇAS), j. 09/06/2020). É relevante destacar, ademais, que, embora o Plano de Saúde possa estabelecer restrições quando as doenças que estão cobertas, é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível e prescrito por médico que acompanha o paciente. É essa a compreensão da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, integrantes da Segunda Seção, responsável pela apreciação de matéria de Direito Privado: “Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. (In.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp 1775170/MS, Rel.
 
 Min.
 
 MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021) “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
 
 Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.Precedentes. (In.
 
 AgInt no AREsp 1661348/MT, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/08/2020, DJe 15/09/2020) No caso em tela, o direito à internação da parte promovente é provável, diante: (i) dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a matéria; (ii) do direito constitucional à saúde e à vida (art. 196, da CRFB/1988); (iii) do decurso de mais de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da contratação e o pedido de internação; (iv) de laudo assinado por médico especialista, indicando a internação (ID 103809797).
 
 II - PERIGO DA DEMORA Observa-se, também, o periculum in mora na hipótese dos autos, pois a demora da realização do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o quadro clínico da parte demandante, conforme evidenciado no laudo colacionado.
 
 Há, ademais, risco de irreversibilidade inverso, diante dos prováveis de danos irreversíveis para a saúde do paciente, caso a tutela provisória de urgência não seja concedida neste momento preambular.
 
 Registre-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que, caso revogada a tutela de urgência, a parte promovente poderá responder pelos prejuízos ocasionados ao Plano de Saúde, nos termos do art. 302, do Código de Processo Civil.
 
 DISPOSITIVO Posto isso e por tudo que dos autos consta, uma vez presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil e por se adequar aos termos da Resolução nº 26/2012-TJRN, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de nº 0804377-54.2023.8.20.5300, para DETERMINAR que a parte demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro, providencie, independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação do paciente BOANERGES JANUÁRIO SOARES DE ARAÚJO JÚNIOR, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Intimem-se o gestor responsável pelo Plano de Saúde da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e a Direção do HOSPITAL LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER (POLICLÍNICA) para imediato cumprimento desta decisão, a qual servirá como mandado.
 
 Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
 
 Com o encerramento deste Plantão, redistribua-se a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            22/07/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 11:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2023 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2023 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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