TJRN - 0809597-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809597-77.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809597-77.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA REU: Banco BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - PRELIMINARES A preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de realização de perícia é descabida, uma vez que no contrato juntado nos autos pelo réu (id. 154691563) como se tivesse sido celebrado com o autor não consta qualquer assinatura dele, não havendo o que ser periciado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa suscitada em contestação, visto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, e, ainda mais, quando o pedido no processo seja útil sob o aspecto prático.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente.
II.3 - MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, na qual o autor alega, em suma, que é aposentado pelo INSS, tirou um extrato do histórico de empréstimos consignados e foi surpreendido com a constatação de que o banco requerido realizou diversos contratos em seu nome a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado - RMC.
Diz que os descontos realizados pelo réu em sua aposentadoria iniciaram em junho de 2023 e persistem até os dias atuais, que iniciaram no valor de R$ 45,42, progredindo para R$ 75,00 e persistindo até os dias atuais, totalizando a quantia de R$ 3.267,40, já em dobro.
Afirma que não solicitou, desbloqueou ou chegou a utilizar o referido cartão e que nunca o recebeu.
Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas na sua aposentadoria.
No mérito, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico realizado de forma unilateral pelo banco demandado, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados de modo indevido da aposentadoria do autor desde junho de 2023 até os dias atuais, totalizando a quantia de R$ 3.267,40 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) acrescidos de correção monetária e juros legais, além de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tutela Antecipada Indeferida (id 154701112).
Validamente citado, o banco réu apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em suma, preliminarmente: a necessidade de realização de perícia e a ausência de interesse de agir.
No mérito, a inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado efetivamente celebrado com a parte autora, com ciência inequívoca acerca do produto contratado, ausência de abusividade contratual e validade da cédula de crédito bancário emitida.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica apresentada (id 157153133). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC, o que não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na recente Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, revela-se que o dilema instaurado decorre da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), contrato de natureza bancária que vincula parte do pagamento da fatura mensal a desconto direto em folha de pagamento do devedor.
Na hipótese dos autos, aduz o autor não ter feito tal contratação nem sido cientificado desta modalidade de contratação, acreditando se tratar de operação de empréstimo consignado.
A parte demandada, por sua vez, em sede contestação, não obstante apresente comprovantes de TED e contrato de adesão, este se encontra sem a assinatura do postulante, não comprovando efetiva utilização do utilitário pela parte autora, o que denota que o cartão de crédito serve unicamente para viabilizar o empréstimo bancário, conforme se depreende na análise das faturas acostadas aos autos (id. 154691561) pela instituição financeira demandada.
Embora existam poucos registros de compra em 4 faturas, não há elementos suficientes para afirmar que elas foram efetuadas pelo requerente por meio do cartão de crédito ora discutido.
Deste modo, revela-se que a dívida relativa ao cartão consignado é, na verdade, oriunda de uma operação de empréstimo cujo crédito foi disponibilizado em TED no valor de R$ 1.320,90, já que nada mais além disso restou demonstrado pelo demandado, embora seja ônus de sua incumbência (art. 373, II, do CPC).
Sendo assim, não restando comprovada pelo banco réu a contratação e a origem dos débitos, evidencia-se a abusividade da contratação, uma vez que o réu efetuou a transferência de R$ 1.320,90 à parte autora, conforme id 154691559, todavia sem comprovar seu consentimento ou anuência, passando a cobrar parcelas mensais e ilimitadas no tempo, descontadas diretamente do benefício previdenciário do requerente, que já somam montante superior a R$ 1.633,50, impondo-se reconhecer como indevidos os referidos descontos na conta bancária do postulante, bem como a ilegalidade quanto à continuidade dos descontos em seu benefício, o que não o exime de pagar eventuais débitos contraídos com a utilização do cartão, caso estes venham a ser demonstrados.
Via de consequência, não demonstrada a contratação, bem como ante a indefinição sobre o término do contrato, com contínuos e indeterminados descontos mensais, reconheço a falha na prestação de serviço no contrato de “cartão de crédito consignado” por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva.
Sendo indevida a cobrança dos valores, consoante acima exposto, imperiosa a condenação do demandado à devolução em dobro destes, nos exatos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que para a aplicação do referido artigo e devolução na forma do indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva (ausência de engano justificável), não sendo mais indispensáveis o dolo ou a má-fé na cobrança.
No caso dos autos, restaram satisfeitos os requisitos com a comprovação dos valores descontados indevidamente diretamente na conta da autora, conforme extratos no id. 153420609.
Sobre o último requisito (ausência de engano justificável), a Corte especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) do Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Nessa esteira, não tendo a parte demandada comprovado qualquer hipótese de engano justificável, procede o pleito.
Logo, comprovada a abusividade das cobranças, pela ausência de contratação, impõe-se a sua repetição em dobro.
Considerando a soma dos valores descontados indevidamente, devidamente comprovados nos autos, que perfazem o total de R$ 1.633,50, bem como a fim de não configurar enriquecimento ilícito, o necessário abatimento da quantia de R$ 1.320,90, cuja transferência foi comprovada pelo banco réu, resta o valor de R$ 312,60, que em dobro totaliza R$ 625,20 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos).
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual. (artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, Código de Defesa do Consumidor). 2.
Configurada a responsabilidade da instituição financeira por permitir a intermediação de empréstimo por um terceiro fraudador, sem a observância dos devidos procedimentos de segurança, caracteriza-se fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas relações regidas pelo Código Consumerista, caso haja cobrança indevida, efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, com vulneração à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução em dobro, consoante regra expressa do parágrafo único do artigo 42 do referido diploma. 4.
Comprovada a falha na prestação de serviços e configurado o dano moral pelo não cumprimento do contrato, o consumidor deve ser indenizado com valor justo e proporcional ao abalo emocional sofrido, considerando a situação econômica das partes e a natureza, repercussão e gravidade do dano. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785029, 07111929820208070006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico na hipótese uma conduta empresarial predatória, intencional e massiva da empresa ré, que aplicou verdadeiro golpe no consumidor quando lhe submeteu a um negócio jurídico com pagamentos eternos, contra sua vontade.
O consumidor, então, teve seus direitos violados, em especial nos arts. 6.º, III e IV, do CDC.
Fica caracterizado o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC/2002: ato ilícito praticado pelo réu; o dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e o nexo causalidade entre dano e ato ilícito.
O ato ilícito está evidenciado na inobservância do dever de informação clara e correta, bem como na abusividade da modalidade.
O dano extrapatrimonial suportado pela parte autora é presumido, eis que se trata de hipótese de dano in re ipsa, que se materializa pela simples ocorrência do fato.
Por fim, o nexo causal está configurado, uma vez que o dano decorre necessariamente da conduta da parte demandada.
Evidenciadas as cobranças indevidas e reconhecidos os danos morais decorrentes de tudo o que foi explanado, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Sobre o quantum da reparação, vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pela parte ré.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim, que a estimativa da reparação por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. É evidente que a reparação por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado, sem que caracterize enriquecimento ilícito.
Por outro lado, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
No caso em questão considero as condições do réu, que se trata de instituição bancária, e do autor, a fim de evitar enriquecimento indevido por parte de quem recebe, sendo titular de benefício previdenciário.
Analiso a extensão do dano e vejo que o réu tem responsabilidade objetiva e negligenciou na adoção de medidas cabíveis para evitar os descontos indevidos.
A situação configura lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que, certamente, causou-lhe dor, sofrimento e angústia.
Por assim estar lastreada nesses pressupostos, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo – ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmar a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para DETERMINAR que o banco réu faça a suspensão das cobranças do valor das parcelas mensais descontadas na conta do autor atualmente no importe de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) relativas ao empréstimo consignado não contratado, no prazo de 10 (dez dias) a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento efetivamente comprovado nos autos.
Condeno ainda o banco réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 625,20 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), desde o efetivo desconto de cada parcela realizado no período de junho de 2023 a maio de 2025, relativos aos descontos indevidos objeto da demanda, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809597-77.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ ANTONIO ESTEVAO TEIXEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0809597-77.2025.8.20.5004 REQUERENTE: Luiz Antônio Estevão Teixeira REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria.
Para tanto sustenta o demandante, em suma, que é aposentado pelo INSS, que tirou um extrato de histórico de empréstimos consignados e que foi surpreendido com a informação de que o banco requerido realizou diversos contratos em seu nome a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado - RMC.
Diz que os descontos realizados pelo réu em sua aposentadoria iniciaram em junho de 2023 e persistem até os dias atuais, que iniciaram no valor de R$ 45,42 e progrediram para R$ 75,00 e que totalizam o valor de R$ 3.267,40, já em dobro.
Afirma que não solicitou, desbloqueou ou chegou a utilizar o referido cartão e que nunca o recebeu.
Intimada para manifestar-se, a instituição financeira demandada o fez tempestivamente. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Ocorre que, os documentos juntados pelo banco requerido com sua petição de manifestação levam a crer que, diferentemente do alegado, o autor consentiu com a contratação de mútuo na modalidade cartão de crédito.
Ademais disso, as faturas juntadas no ID 154691561 demonstram que, diferentemente do que alega na inicial, o demandante fez sim uso do cartão de crédito para a realização de transações em estabelecimentos comerciais.
Ou seja, o que por hora consta nos autos não comprova irrefutavelmente ser ilegítima a transação cuja contratação refuta o demandante e os descontos dela decorrentes.
Em vista do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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